Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Direito Civil. Agravo Interno. Obrigação de fazer convertida em indenização. Promessa de compra e venda de fração ideal de imóvel. Valor da reparação. Termo inicial dos juros moratórios. Cumulação de penalidades contratuais. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que converteu obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, fixando a indenização no valor pago, acrescido de cláusula penal contratual, correção monetária e juros moratórios, afastando indenização pelo valor de mercado do imóvel e a cumulação de penalidades contratuais.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a indenização deve corresponder ao valor de mercado do imóvel prometido ou se limitar ao valor efetivamente pago com acréscimos contratuais; (ii) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da habilitação do crédito no inventário ou a data do ajuizamento da ação; e (iii) saber se é possível a cumulação da cláusula penal contratual, dos juros compensatórios e da multa coercitiva.III. Razões de decidir3. O contrato não prevê obrigação de entrega de unidade inserida em condomínio consolidado, sendo inviável indenização pelo valor de mercado de imóvel com características não contratadas, para evitar enriquecimento sem causa.4. A indenização deve restringir-se ao valor pago, acrescido de cláusula penal contratual, correção monetária e juros moratórios, conforme arts. 402 e 403 do CC e disposição contratual.5. O termo inicial dos juros moratórios, ausente prazo certo, é a data da citação, nos termos dos arts. 240 do CPC e 397 do CC, não se confundindo com habilitação de crédito no inventário.6. A cláusula penal compensatória substitui outras indenizações decorrentes do mesmo inadimplemento, vedada sua cumulação com juros compensatórios, por configurar bis in idem.7. A multa coercitiva cessa com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, não subsistindo após a extinção da obrigação principal.8. Inexistência de fato ou argumento novo no agravo interno capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a conclusão de improcedência do recurso anterior.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ‘1. A indenização decorrente do inadimplemento contratual deve restringir-se ao valor pago pelo credor, acrescido da cláusula penal contratual e correção monetária, afastada a indenização pelo valor de mercado do imóvel prometido. 2. O termo inicial dos juros moratórios, na hipótese de inadimplemento contratual, corresponde à data da citação. 3. Não se admite a cumulação da cláusula penal compensatória com juros compensatórios, por configurar bis in idem, nem a manutenção de multa coercitiva após a conversão da obrigação em perdas e danos.’Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 402, 403, 408 a 416; CPC, arts. 240, 537, 816.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1014412/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.11.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1862981/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5170427-33.2020.8.09.0093, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 20.03.2024; TJ-GO, Apelação Cível 0216090-75.2019.8.09.0178, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, j. 13.05.2020; TJ-GO, Apelação Cível 5114558-98.2023.8.09.0087, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. 23.02.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 5440362-72.2025.8.09.0071Comarca de HidrolândiaAgravante: Wagner Luiz de OliveiraAgravado: Espólio de Jairo de Souza MartinsRelator: Desembargador Carlos França V O T O Trata-se de agravo interno interposto por Wagner Luiz de Oliveira contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida nos autos da ação execução ajuizada pelo agravante em desfavor do Espólio de Jairo de Souza Martins. A decisão monocrática agravada foi ementada nos seguintes termos (evento 15): “EMENTA: Direito Civil. Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer. Promessa de compra e venda de fração ideal de imóvel. Conversão em perdas e danos decorrente de inadimplemento contratual. Cumulação de penalidades contratuais incabível. Decisão mantida. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a conversão de obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, fixando o valor indenizatório em montante correspondente ao valor pago acrescido de cláusula penal, correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização deve corresponder ao valor de mercado do imóvel prometido ou se limitar ao valor efetivamente pago com acréscimos contratuais; (ii) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da habilitação do crédito no inventário ou a data do ajuizamento da ação; e (iii) saber se é possível a cumulação da cláusula penal contratual, dos juros compensatórios e da multa coercitiva.III. Razões de decidir3. O contrato celebrado entre as partes não obriga a entrega de unidade individualizada em condomínio consolidado, prevendo apenas a possibilidade de formação de condomínio a critério do vendedor, inexistindo previsão de valorização futura ou obrigação de infraestrutura mínima.4. A indenização deve limitar-se ao valor efetivamente pago pelo agravante, acrescido da cláusula penal prevista no contrato, corrigido monetariamente e com incidência de juros moratórios, em consonância com os arts. 402 e 403 do Código Civil e o disposto contratualmente, afastando-se a pretensão de indenização pelo valor de mercado do imóvel, por configurar enriquecimento sem causa.5. O termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, conforme art. 240 do CPC e art. 397 do CC, não se confundindo com a habilitação de crédito no inventário, a qual não constitui constituição em mora automática.6. A cláusula penal contratual já cumpre função compensatória, substituindo outras indenizações decorrentes do mesmo inadimplemento, vedando-se a cumulação com juros compensatórios, sob pena de bis in idem.7. A multa coercitiva (astreintes) possui natureza processual e coercitiva, podendo ser cumulada com a cláusula penal apenas enquanto subsistir a obrigação de fazer; convertida a obrigação em perdas e danos, cessa a sua finalidade.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ‘1. A indenização decorrente do inadimplemento contratual deve restringir-se ao valor pago pelo credor, acrescido da cláusula penal contratual e correção monetária, afastada a pretensão de indenização pelo valor de mercado do imóvel prometido. 2. O termo inicial dos juros moratórios, na hipótese de inadimplemento contratual, corresponde à data do ajuizamento da ação de cumprimento. 3. Não se admite a cumulação da cláusula penal compensatória com juros compensatórios, por configurar bis in idem.’Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 402, 403, 408 a 416; CPC, arts. 240, 537.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1014412/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.11.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1862981/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5170427-33.2020.8.09.0093, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 20.03.2024.” Em suas razões recursais (evento 23), o agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afastar a cumulação das penalidades contratuais, negar a equiparação da indenização ao valor de bem equivalente no mercado e fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da citação. Sustenta que, conforme as cláusulas 1.1 e 1.3 do contrato, o executado tinha a obrigação de desmembrar e individualizar, por matrícula, não apenas a á
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.