Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. ACP Nº 1998.01.1.016798-9/DF. BANCO DO BRASIL S.A. SOBRESTAMENTO. LIQUIDAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. PARÂMETROS DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática de 22/10/2024, que conheceu parcialmente do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal quanto à tese de juros remuneratórios já afastada na origem, e negou provimento à insurgência na extensão conhecida, mantendo decisão da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza proferida no cumprimento individual de sentença coletiva nº 0903673-43.2014.8.06.0001, ajuizado pelo Espólio de Geraldo Felipe Braga, representado por Jacinta Maria Estrela Braga, com fundamento na ACP nº 1998.01.1.016798-9/DF, relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão em cadernetas de poupança do Banco do Brasil S.A. (IDs 22373223, 22373204 e 22372671). O agravante requer retratação ou reforma colegiada da decisão monocrática, sustentando sobrestamento pelo Tema 685/STJ, necessidade de liquidação por procedimento comum, irregular representação do espólio, juros moratórios apenas a partir da citação no cumprimento individual, impossibilidade de honorários em fase liquidatória e revisão dos parâmetros de cálculo, inclusive índice de 10,14% em fevereiro de 1989 e exclusão de expurgos posteriores (ID 22373224). O agravado apresentou contrarrazões, arguindo ausência de impugnação específica, caráter protelatório e requerendo a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC (ID 22372682). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade, especialmente a dialeticidade; (ii) se era cabível a decisão monocrática com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ; (iii) se há ordem de sobrestamento aplicável ao cumprimento individual de sentença coletiva; (iv) se o feito deve ser convertido em liquidação por procedimento comum; (v) se a representação do espólio impede o prosseguimento do cumprimento; (vi) se os juros moratórios devem incidir desde a citação na ação civil pública ou apenas desde a citação no cumprimento individual; (vii) se são cabíveis honorários advocatícios na fase individual; (viii) se devem ser alterados os parâmetros de cálculo; (ix) se é cabível a multa do art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, e deve ser conhecido, pois o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade e interesse recursal, apresentou petição formalmente regular em 13/11/2024 e impugnou, com suficiência dialética, os fundamentos da decisão agravada nos pontos relativos ao sobrestamento, liquidação, representação do espólio, termo inicial dos juros, honorários e parâmetros de cálculo (IDs 22372671 e 22373224). 4. A decisão monocrática foi regularmente proferida com fundamento no art. 932, IV, do CPC, no art. 926 do CPC e na Súmula 568/STJ, porque aplicou entendimento consolidado e precedentes qualificados do STJ sobre cumprimento individual da ACP nº 1998.01.1.016798-9/DF e consectários dos expurgos inflacionários, especialmente os Temas 723, 724, 685, 482, 887 e 891, sem prejuízo do controle colegiado por meio do presente agravo interno (ID 22372671). 5. Não há fundamento para o sobrestamento do feito, pois a suspensão nacional relativa a expurgos inflacionários não alcança processos em fase de execução, liquidação ou cumprimento de sentença, conforme esclarecido no RE nº 632.212/SP, publicado no DJe de 12/04/2021, e o caso concreto versa sobre cumprimento individual de título coletivo transitado em julgado, ajuizado pelo Espólio de Geraldo Felipe Braga contra Banco do Brasil S.A. (IDs 22373223 e 22372671). 6. A sentença coletiva genérica pode exigir fase de liquidação para individualização do crédito, conforme o Tema 482/STJ, mas isso não implica, automaticamente, conversão obrigatória em procedimento comum quando há documentos e memória de cálculo aptos a permitir apuração aritmética com contraditório. No caso, o exequente apresentou extratos de três contas-poupança e cálculo de R$ 17.523,34, enquanto a decisão de origem apenas fixou parâmetros jurídicos e determinou a apresentação de novo cálculo após o trânsito em julgado, sem homologação acrítica de valor unilateral (IDs 22373223 e 22373204). 7. A representação do espólio deve observar o art. 75, VII, do CPC, mas eventual irregularidade de representação processual constitui vício sanável, nos termos dos arts. 76 e 317 do CPC, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto. O cumprimento foi ajuizado pelo Espólio de Geraldo Felipe Braga, representado por Jacinta Maria Estrela Braga, com documentos relativos às contas do falecido, e o agravo interno não demonstrou fato novo capaz de justificar a extinção do feito, além de conter aparente erro material ao mencionar pessoa estranha aos autos em tópico sobre representação (IDs 22373223, 22373221 e 22373224). 8. Os juros moratórios incidem desde a citação do devedor na ação civil pública, conforme o Tema 685/STJ, quando a condenação coletiva decorre de responsabilidade contratual. A decisão de origem fixou o termo inicial em 08/06/1993, data da citação na ACP, à razão de 0,5% ao mês até a vigência do CC/2002 e de 1% ao mês depois, critério mantido pela decisão monocrática e compatível com o precedente qualificado aplicável (IDs 22373204 e 22372671). 9. São cabíveis honorários advocatícios na fase individual, pois a atuação do patrono do beneficiário no cumprimento individual de sentença coletiva não se confunde com os honorários eventualmente fixados na ação coletiva de conhecimento. Havendo impugnação resistida pelo Banco do Brasil S.A. e rejeição das preliminares e teses defensivas, é adequada a fixação de honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, §1º e §2º, do CPC (IDs 22373202 e 22373204). Não há majoração de honorários recursais neste julgamento, porque o agravo interno não inaugura nova instância recursal para fins do art. 85, §11, do CPC. 10. Os parâmetros de cálculo fixados na origem devem ser preservados, pois a decisão agravada determinou a observância do título coletivo, afastou juros remuneratórios, fixou correção monetária pelo IPCA desde janeiro de 1989 e remeteu a apuração a novo cálculo, em consonância com os Temas 887 e 891/STJ, que admitem expurgos posteriores como fator de recomposição integral do débito judicial, sem ampliação indevida da coisa julgada (IDs 22373204 e 22372671). 11. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC não deve ser aplicada, pois, embora improcedente, o agravo interno impugnou pontos identificáveis da decisão monocrática e buscou pronunciamento colegiado sobre matérias discutidas nos autos, não se evidenciando abuso recursal manifesto suficiente para imposição da sanção requerida pelo agravado (IDs 22373224 e 22372682). IV. DISPOSITIVO: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA DE 22/10/2024, QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO NA EXTENSÃO CONHECIDA. Tese de julgamento: 1. A sentença coletiva proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9/DF pode ser executada individualmente por poupadores ou sucessores, independentemente de filiação ao IDEC, observados os precedentes qualificados do STJ. 2. Em cumprimento individual de sentença coletiva relativa ao Plano Verão, não há sobrestamento automático da fase executiva, os juros moratórios incidem desde a citação na ação civil pública e a apuração do valor pode prosseguir por cálculo quando os documentos e os parâmetros jurídicos fixados permitirem contraditório suficiente. 3. O agravo interno desprovido não autoriza, por si só, majoração de honorários recursais, por não inaugurar nova instância para os fins do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXI, da Constituição Federal; arts. 75, VII, 76, 85, §1º, 85, §2º, 85, §11, 317, 509, 511, 927, 932, 1.021, 1.021, §1º, 1.021, §4º, 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil; art. 406 do Código Civil de 2002; art. 1.062 do Código Civil de 1916. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Tema 482, REsp nº 1.247.150/PR; STJ, Tema 685, REsp nº 1.370.899/SP; STJ, Tema 723, REsp nº 1.391.198/RS; STJ, Tema 724, REsp nº 1.391.198/RS; STJ, Tema 887, REsp nº 1.392.245/DF; STJ, Tema 891, REsp nº 1.314.478/RS; STF, RE nº 632.212/SP, DJe 12/04/2021.
por unanimidade, em conhecer do agravo interno nº 0625304-51.2016.8.06.0000 e negar provimento ao recurso
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