Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo e limitação de fim de semana. A defesa pleiteia a substituição da pena pecuniária por prestação de serviços à comunidade, bem como a exclusão ou redução da pena de multa e o afastamento das custas processuais, alegando hipossuficiência do apelante, assistido pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pena de prestação pecuniária pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade diante da alegada hipossuficiência do réu; (ii) estabelecer se a pena de multa pode ser afastada ou reduzida com fundamento na situação econômica do condenado; (iii) determinar se é possível isentar o apelante do pagamento das custas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição da pena de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade é cabível, conforme o art. 43, IV, do Código Penal, quando comprovada a hipossuficiência do réu, não havendo impedimento legal para essa alteração. 4. A exclusão da pena de multa com base na condição de hipossuficiência não encontra respaldo legal, sendo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a multa, por ser pena autônoma prevista expressamente em lei, não pode ser afastada arbitrariamente. 5. A pena de multa foi fixada dentro dos parâmetros legais da Lei 11.343/2006, sendo proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, e o valor do dia-multa já considerou a situação econômica do réu. 6. A alegação de hipossuficiência não afasta a condenação às custas processuais, sendo cabível apenas a suspensão de sua exigibilidade por até cinco anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC, a ser apreciada no Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A pena de prestação pecuniária pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade diante da hipossuficiência do réu, nos termos do art. 43, IV, do Código Penal. 2. A pena de multa não pode ser afastada com base em hipossuficiência, por ausência de previsão legal. 3. O réu beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento das custas processuais, podendo ter sua exigibilidade suspensa na fase de execução.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32, 43, IV, 49, 50, 60. CPC, art. 98, § 3º. Lei 11.343/2006, art. 33. Lei 7.210/1984, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 24/5/2022. STJ, AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15/09/2020. STJ, AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 5/5/2020. STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28/2/2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27/9/2022. TJPI, Súmula 7. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803746-68.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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