Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E DA NULIDADE DE ALGIBEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Construtora Leal Junior Ltda. contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarou a nulidade de execução fundada em duplicata mercantil e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de título executivo extrajudicial válido. A apelante sustentou que a executada, após décadas de tramitação processual, estaria impedida de alegar a inexigibilidade do título por força da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da impossibilidade de invocação tardia de nulidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a duplicata mercantil sem aceite, desacompanhada de prova da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, possui força executiva; (ii) estabelecer se a ausência dos requisitos legais do título executivo configura matéria de ordem pública suscetível de apreciação a qualquer tempo; e (iii) determinar se a vedação ao comportamento contraditório, a boa-fé objetiva ou a teoria da nulidade de algibeira impedem o reconhecimento da nulidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 5.474/1968 admite a execução de duplicata sem aceite apenas quando presentes, cumulativamente, o protesto regular e a comprovação da efetiva entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços. 4. A ausência de comprovação da causa subjacente da duplicata afasta a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito, comprometendo requisito essencial da execução. 5. A falta dos pressupostos que conferem executividade ao título constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado e de arguição em qualquer fase processual. 6. A exceção de pré-executividade é cabível para suscitar questão cognoscível de ofício e que dispense dilação probatória, ainda que apresentada após longo período de tramitação do processo. 7. A participação da executada na execução, a oferta de garantia do juízo e a discussão de critérios de atualização do débito não convalidam vício estrutural existente no título executivo. 8. A boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório não possuem aptidão para atribuir força executiva a documento que não atende aos requisitos exigidos em lei. 9. A teoria da nulidade de algibeira não se aplica quando o vício diz respeito à inexistência dos requisitos essenciais do título executivo, por se tratar de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A duplicata mercantil sem aceite somente possui força executiva quando acompanhada de protesto regular e de prova da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços. 2. A ausência dos requisitos legais de executividade do título configura matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício ou arguida a qualquer tempo. 3. A boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório não convalidam título destituído de força executiva. 4. A inexistência de título executivo válido impõe a decretação da nulidade da execução e a extinção do processo. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 5.474/1968, arts. 13 e 15, II. CPC, arts. 6º, 85, § 11, 485, IV, 783, 803, I, 924, I, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n.º 905.416/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 09.10.2013, DJe 20.11.2013. TJSP, Embargos de Declaração Cível n.º 2083448-31.2023.8.26.0000, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 01.10.2023.
ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 32ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 15 de setembro a 22 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.