Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DA RÉ/RECORRENTE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESCABIDO – SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 597.270/RS, JULGADO PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, ONDE RESTOU REAFIRMADA A JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO POR CONTA DA INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA GENÉRICA ATENUANTE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CONFIGURADO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO DA ACUSADA/APELANTE À ATIVIDADE CRIMINOSA – SENTENÇA MANTIDA – EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Ré contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaporã/MS, que a condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em razão do transporte de aproximadamente 1 kg (um quilograma) de "cocaína" destinada à entrega a terceiro investigado por tráfico de drogas. A Recorrente pleiteia a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea e a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: 2.1. definir se a atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal; 2.2. estabelecer se a Acusada/Apelante preenche os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, delineada no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme orientação consolidada na Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 597.270/RS, sob o regime da repercussão geral, reafirma a impossibilidade de fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal quando presente apenas circunstância atenuante genérica. 5. A minorante disposta no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. 6. O transporte de cerca de 1 kg (um quilograma) de "cocaína", mediante ajuste com pessoa desconhecida, com destinação a indivíduo investigado como fornecedor de drogas e inserção em estrutura logística de remessa de entorpecentes, evidencia dedicação da Ré à atividade criminosa. 7. A considerável quantidade e a natureza da droga apreendida, de alto valor no mercado de substâncias ilícitas, aliadas ao contexto da operação policial e à dinâmica da conduta, afastam a caracterização de atuação episódica ou eventual, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Em conformidade com o parecer, recurso defensivo desprovido. Teses de julgamento: a) A atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal abstratamente previsto para o delito. b) A incidência do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. c) O transporte de significativa quantidade de "cocaína", inserido em estrutura de distribuição de entorpecentes, demonstra dedicação à atividade criminosa e afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes mencionados: Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 65, inciso III, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 231; STF, RE n.º 597.270/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, repercussão geral; STJ, HC n.º 200380/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.11.2016.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
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