Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL PROMOVIDA SEM PRÉVIAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DE RETROAÇÃO À PROPOSITURA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS. PRESCRIÇÃO TARDIAMENTE ALEGADA. DÍVIDA SUBSISTENTE COMO OBRIGAÇÃO NATURAL. IRREPETIBILIDADE. ART. 882 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame.Apelação interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito, bancário reconheceu a nulidade das citações por edital, declarou a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando a exequente ao pagamento de honorários e à devolução dos valores levantados.II. Questões em discussão.Consistem em: (i) a admissibilidade do recurso, ante as preliminares de ausência de dialeticidade e de irregularidade na formação do polo recorrido; (ii) a validade das citações por edital e sua aptidão para interromper a prescrição; (iii) a ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva; e (iv) a subsistência da ordem de devolução dos valores levantados.III. Razões de decidir.1. O recurso enfrenta a ratio decidendi da sentença, satisfazendo o princípio da dialeticidade; o litisconsórcio entre devedora e avalista é facultativo, estendendo-se o resultado a ambas as executadas (art. 1.005 do CPC).2. Em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é trienal (art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG), com termo inicial no vencimento da última parcela.3. A citação por edital é medida excepcional e pressupõe o prévio esgotamento das diligências de localização do citando; à época do ato (2010) dispunha o juízo de meios idôneos para tanto — consulta a cadastros de empresas de telefonia e de concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, água e esgoto, bem como BACENJUD e INFOJUD —, nenhum deles utilizado. Configura-se, pois, a nulidade da citação editalícia.4. A citação nula não interrompe a prescrição nem retroage à data da propositura (art. 219, §1º, do CPC/1973; art. 240, §1º, do CPC/2015); o vício somente foi superado com o comparecimento espontâneo das executadas, em 2014, quando já consumada a prescrição trienal (15/05/2013).5. A prescrição atinge a pretensão, subsistindo a dívida como obrigação natural; os valores levantados pela exequente, antes de arguida a prescrição — tardiamente deduzida —, não comportam repetição (art. 882 do CC).IV. Dispositivo e tese.Recurso conhecido e parcialmente provido.Teses: (1) A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento das diligências de localização do citando, sendo nula quando promovida sem tais providências, especialmente diante da existência, à época, de meios idôneos de busca de endereço. (2) A citação nula não interrompe a prescrição nem retroage à propositura da ação. (3) Reconhecida a prescrição, a dívida subsiste como obrigação natural, não comportando repetição os valores já levantados pelo credor, mormente quando tardiamente alegada a prescrição (art. 882 do CC).
Recurso conhecido e parcialmente provido.Teses: (1) A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento das diligências de localização do citando, sendo nula quando promovida sem tais providências, especialmente diante da existência, à época, de meios idôneos de busca de endereço. (2) A citação nula não interrompe a prescrição nem retroage à propositura da ação. (3) Reconhecida a prescrição, a dívida subsiste como obrigação natural, não comportando repetição os valores já levantados pelo credor, mormente quando tardiamente alegada a prescrição (art. 882 do CC).
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Luiz Henrique Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.