Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a tese de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal, reconhecendo a natureza documental da controvérsia e a existência de inovação recursal quanto à alegação de vício de consentimento/coação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto à finalidade da prova testemunhal e aos fundamentos jurídicos relativos à alegação de coação e ausência de livre consentimento no acordo de desocupação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Não se constata omissão no acórdão embargado, que enfrentou a tese de cerceamento de defesa e considerou suficiente a prova documental. 5. A alegação de coação foi corretamente qualificada como inovação recursal, sendo inviável sua apreciação em sede de apelação. 6. O uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão configura indevido manejo do recurso, mesmo para fins de prequestionamento. 7. A jurisprudência reconhece que a simples oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrentou expressamente os fundamentos invocados pela parte, ainda que de forma contrária à sua pretensão.” “2. A utilização dos embargos de declaração com finalidade modificativa exige a demonstração de vício específico previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.” “3. A inovação recursal inviabiliza a análise de questões não deduzidas na instância de origem, ainda que invocadas em apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 1.014, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Rescisória 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 1ª Seção Cível, j. 13.09.2023; TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5286114-29.2016.8.09.0051, Rel. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, j. 01.12.2017. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5035553-67.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: Marta Aparecida de SouzaEmbargado: Pedro Cruz de SouzaRelator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.