Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO PARCIAL DA FRAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO. NOVA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - "ter em depósito"), em razão da apreensão de 160 kg de maconha, com fixação de pena definitiva de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa. II. Questão em discussão 2) A questão em discussão consiste em saber se: (i) há insuficiência probatória para condenação, inclusive quanto ao vínculo do réu com o imóvel onde a droga foi apreendida; (ii) as anotações de caderno apreendido podem ser valoradas como prova contra o acusado; (iii) a pena-base deve ser reduzida, à luz do art. 42 da Lei de Drogas e da proporcionalidade; (iv) a minorante do art. 33, § 4º deve incidir na fração máxima (2/3); e (v) o regime inicial pode ser mais brando. III. Razões de decidir 3) O pedido de absolvição não merece acolhimento. A materialidade foi reconhecida com base em boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudos periciais. A autoria, por igual, diante da prova oral policial produzida em juízo, e de elementos de vinculação do réu ao imóvel (locação confirmada e documentos pessoais no local). Considera-se suficiente o domínio do fato para o verbo “ter em depósito”, ainda que o réu não estivesse presente no momento da apreensão. 4) Afasta-se a atribuição de valor probatório direto ao caderno apreendido no imóvel, pois o laudo documentoscópico não vinculou a autoria das anotações ao réu e não houve exame grafotécnico, sendo impróprio suprir a perícia por cotejo visual. Ainda assim, a condenação foi mantida, por se tratar de elemento periférico, e por haver outras provas autônomas suficientes. 5) Deve ser reduzida a pena-base para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Embora o art. 42 da Lei de Drogas imponha relevância à quantidade de entorpecente, a elevação na origem não foi proporcional, por falta de calibragem frente a um único vetor negativo. O novo patamar foi fixado acima do mínimo legal, reputado suficiente para refletir a reprovabilidade concreta sem excesso. 6) Mantém-se a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/6. Embora presentes os requisitos subjetivos e objetivos, considerou-se que a fração deve ser fixada segundo as circunstâncias do caso. Registra-se entendimento atribuído ao STJ de vedação ao bis in idem quando os fundamentos da pena-base são reutilizados, o que não se verificou na hipótese. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 7) O regime prisional inicial fechado é mantido diante das nuances do fato, a existência de circunstância judicial desfavorável e a quantidade de droga, com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. 8) Não é possível substituir a pena e conceder sursis, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no arts. 44 e 77 do CP. IV. Dispositivo 9) Parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base, redimensionando a reprimenda final para 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, inclusive o regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º e art. 42; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44; CP, art. 59; CP, art. 77.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.