Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AÇÃO ORDINARIA PROPOSTA POR MAGISTRADOS CONTRA A FAZENDA ESTADUAL PARA QUE SEJA ESTA CONDENADA A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS, PAGAS COM ATRASO, DE REAJUSTES DE VENCIMENTOS. - JA SE FIRMOU A JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F. NO SENTIDO DE QUE A LETRA "N" DO INCISO I DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SÓ SE APLICA QUANDO A MATÉRIA VERSADA NA CAUSA DIZ RESPEITO A PRIVATIVO INTERESSE DA MAGISTRATURA COMO TAL, E NÃO QUANDO TAMBÉM INTERESSA A OUTROS SERVIDORES. - NÃO OCORRENCIA, NO CASO, DESSE PRESSUPOSTO. AÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE POR INCOMPETENCIA DO S.T.F., DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1 GRAU DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE SÃO PAULO, A QUE VIER A SER DISTRIBUIDO O FEITO.
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação, declarando a sua incompetência e determinando a remessa dos autos ao Juízo de fo. grau da Justiça Comum do Estado de São Paulo, a que vier a ser distribuído o feito, vencido o Ministro Marco Aurélio, que conhecia da ação, por considerar competente o Tribunal, Votou q Presidentes. Plenário, 24.08.9024 % 01684010 05130000 00334000 00001090 Mo. Presidência do Senhor Ministro Sydney Sanches, Presidente , Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silvei ra, Octavio Gallotti, Paulo Brossard, Celso de Mello, Carlos Velloso |, Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Francisco Rezek. Ausente, justificadamen-te, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Macha-do da Silva, LUIZ OPOMIMATSU! Secretáris” Gocão de + + NO ho EA: 1 . a , Ê %, as: Pop ev es Je, 308 ' |
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