Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de usucapião, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos necessários para a aquisição do imóvel por usucapião, sem oportunizar a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da parte para apresentação de rol de testemunhas, após manifestação de interesse na produção da prova, configura cerceamento de defesa e error in procedendo apto a ensejar a cassação da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado do mérito exige que o magistrado demonstre a suficiência da prova documental para embasar sua convicção, nos termos do art. 355 do CPC.4. A prévia comunicação às partes sobre a intenção de julgar antecipadamente a lide é imprescindível, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e proibição de decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10).5. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado sem que tenha sido oportunizado prazo para apresentação do rol de testemunhas, especialmente quando a parte já manifestara interesse na produção da prova.6. O indeferimento da produção de prova testemunhal, seguido do julgamento de improcedência do pedido por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, caracteriza error in judicando.7. O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece que a ausência de oportunidade para produção de prova oral configura nulidade processual e impõe a cassação da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da instrução probatória. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação para apresentação de rol de testemunhas, após manifestação de interesse na produção de prova oral, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença por error in procedendo. 2. O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a devida instrução probatória viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 355 e 357, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.767.786/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13/11/2018, DJe 21/11/2018; TJGO, AC 5440781-36.2017.8.09.0051, Rel. Fernando de Castro Mesquita, 1ª C. Cível, j. 07/10/2022, DJe 11/10/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5462662-38.2019.8.09.00711a CÂMARA CÍVELCOMARCA DE HIDROLÂNDIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE : MARCIA ROSÁRIO DA SILVAAPELADO : GARAVELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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