Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Terezinha da Silva de Castro contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia dos autos em estabelecer se os descontos indevidos ensejam a responsabilização por danos morais. III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A relação entre a consumidora e a concessionária de serviço público submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência econômica e técnica da consumidora. A concessionária deve comprovar a solicitação ou autorização do serviço cobrado, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando a consumidora nega a contratação. A ausência de apresentação do instrumento contratual impede a comprovação inequívoca da contratação do seguro e da legitimidade dos descontos realizados na fatura de energia elétrica. A cobrança indevida e reiterada de seguro em fatura de energia elétrica, por vários anos, em relação a consumidora idosa, aposentada e de parcos recursos, atinge verbas de natureza alimentar e configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível Conhecida e Provida. Tese de Julgamento: “A cobrança indevida e reiterada de seguro em fatura de energia elétrica, nas circunstâncias concretas do caso, configura dano moral indenizável.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Terezinha da Silva de Castro contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob tal rubrica, qual seja, seguro “RENDA HOSPITALAR INDIV", devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR autora, a título de danos materiais, a requerida a indenizar à no valor descontado indevidamente, de forma dobrada, atualizada com base no INPC mais juros de mora simples, de 1% (um por cento) ao mês, sendo ambos a contar da data de cada desconto realizado, incidindo até a data de vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), momento a partir do qual deve incidir a taxa IPCA para fins de correção monetária e o índice SELIC a título de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária IPCA e desconsiderando eventual variação negativa, nos termos do art. 389 e art. 406 do Código Civil, tudo até o efetivo pagamento, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, deduzindo-se eventuais valores já percebidos pela parte autora, bem como atento à prescrição quinquenal.” A autora ingressou com ação judicial ao verificar a ocorrência de descontos indevidos em sua fatura de energia elétrica, referente a seguro denominado “RENDA HOSPITALAR INDIV”. Sustenta não ter firmado qualquer contrato que justificasse tais cobranças e afirma não ter autorizado a Concessionária de Energia Elétrica a realizar os referidos descontos. Em sede de Contestação, a Apelada sustentou a regularidade da contratação (ID n° 56607857), sem, contudo, anexar instrumento contratual que estabeleça de forma clara as informações inerentes ao contrato. Sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, deixando de condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, conforme ID n° 56607862. Irresignada, a apelante interpôs recurso (ID nº 56607863), alegando, em síntese, que a sentença não considerou a duração da cobrança indevida por mais de cinco anos, tampouco o impacto do encargo não contratado sobre o planejamento financeiro da consumidora hipossuficiente. Contrarrazões apresentadas, conforme ID n° 56607868. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n° 56874374). É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Passo ao enfrentamento do recurso. Após análise dos autos, verificou-se que, de fato, foram descontados na conta de titularidade da Apelante, valor referente a “RENDA HOSPITALAR INDIV”. Inicialmente, ressalto que incide à espécie a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que inconteste a natureza consumerista da relação firmada entre as partes, nos termos dos arts. 2º, caput e 3º, caput e §2º, ambos do referido diploma legal, sendo, portanto, aplicável a inversão do ônus da prova, diante da manifesta hipossuficiência econômica e técnica da Apelante. Como se sabe, a Apelada é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa comprovar que a Apelante solicitou e/ou autorizou a cobrança. Nos exatos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu/apelado o ônus de comprovar a ciência e anuência do Apelante sobre os termos do serviço prestado. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a autora afirmou ter sofrido desconto em sua fatura de consumo referente a serviço que alega não ter contratado. Por ocasião da Contestação, a Apelada não apresentou o contrato que ensejou as respectivas cobranças (ID n° 56607857). Portanto, a Apelada não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação discutida nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Dito isto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e a Apelada não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou, de forma legal, o serviço discutido nestes autos. Destarte, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça), razão pela qual é devida a declaração de inexistência do contrato e reparação dos danos materiais a título de repetição de indébito. Desta forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela Apelada, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC. No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, a controvérsia exige análise sob a ótica da condição socioeconômica da apelante. Trata-se de senhora idosa, aposentada e de parcos recursos, cuja subsistência depende estritamente de verbas de natureza alimentar. A cobrança indevida e reiterada em sua fatura de energia elétrica, perpetrada por vários anos por concessionária de grande porte econômico e prestadora de serviço essencial, afronta diretamente a dignidade da pessoa humana, gerando inequívoco abalo psicológico, angústia e sentimento de impotência. Nesta senda, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal em caso análogo ao dos autos:
Apelação Cível Conhecida e Provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.