Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HOME CARE. DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998. INSUMOS ESSENCIAIS COMO SUCEDÂNEO AO TRATAMENTO HOSPITALAR. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRATICADOS POR ESTA CORTE. PLEITO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame: Cuidam os autos de recurso apelatório interposto por INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO CEARÁ - ISSEC impugnando a sentença prolatada pela juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que, nos autos da presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter incidental, manejada por JOSE APARÍCIO COLAÇO em face do recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. 2. Questão em discussão: As razões da insurgência do apelante se resumem, no caso em espécie, que envolve tratamento domiciliar em home care e fornecimento de insumos, à inaplicabilidade da lei dos planos de saúde e do Código de Defesa do Consumidor - CDC às entidades de autogestão; ausência de negativa de cobertura contratual porque a exclusão do tratamento domiciliar não consta no rol de cobertura do ISSEC; inexistência do dever de indenizar por danos morais, e fixação equitativa de honorários sucumbenciais em ações judiciais de saúde, conforme jurisprudência do STJ. 3. Razões de decidir: É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, na forma da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Cabe ao ISSEC, consoante disposição legal, "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento" (art. 2º, Lei Estadual nº 16.530/2018 - DOE 03/04/2018). O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998, inclusive considerando abusiva a disposição legal ou contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. Anote-se, ademais, que o tratamento em home care deve ser fornecido como sucedâneo do tratamento hospitalar. À vista disso, é responsabilidade do plano de saúde, tal qual o de autogestão, fornecer todos os insumos essenciais ao tratamento do paciente, como a alimentação, medicamentos, materiais e equipamentos necessários. No tocante ao pleito recursal de afastamento/redução do valor da indenização por danos morais, no caso, o apelo também merece ser desprovido. Percebe-se que os valores arbitrados em casos análogos estão em consonância com o valor arbitrado pelo Juízo a quo que fora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil). Nesse sentido, entendo razoável a manutenção do valor da indenização por danos morais, porque fixada em quantum mediano, consoante os parâmetros dessa e. Corte. Nos processos de judicialização de saúde, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e não sobre o valor do tratamento, em especial se de alto custo. Destaca-se, também, que, se os autos versam sobre o deferimento de uma prestação de saúde, não existe proveito econômico em debate, pelo que deve ser acolhido o apelo neste ponto. 4. A sentença adversada merece ser mantida, exceto quanto aos honorários advocatícios em desfavor da parte demandada/recorrente, os quais devem ser arbitrados por equidade, a teor do art. 85, § 8º, do CPC, pelo que os fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), deixando de majorá-los na sucumbência recursal, tendo em conta o provimento parcial do recurso. Diante do exposto, e à luz da legislação e jurisprudência colacionadas, conheço do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar o decisum somente no tocante aos honorários recursais. Por seu turno, alega o recorrente que o referido acordão violou os artigos 97 da CF. Ocorre que do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da inexistência de ofensa à cláusula de reserva de plenário, já que a decisão do órgão fracionário não se fundamentou na incompatibilidade entre a norma legal e o texto constitucional, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Nesse tocante, adequadamente, o colegiado pontuou: " Tal proceder não consubstancia declaração de inconstitucionalidade da norma estadual, tampouco configura violação à cláusula de reserva de plenário, mas traduz, tão somente, o exercício legítimo da função jurisdicional de interpretar e aplicar o direito em consonância com a orientação jurisprudencial dominante. Perfilhando esse entendimento, confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR AUTARQUIA ESTADUAL DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 16.530/2018 E DA LEI FEDERAL Nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do autor e deu parcial provimento ao apelo da autarquia apenas para reduzir os honorários advocatícios, mantendo a condenação ao fornecimento de medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de Leucemia Linfocítica Crônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto: (i) à aplicação do art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018, que veda o fornecimento de medicamentos fora do regime de internação hospitalar; (ii) à observância da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97 e Súmula Vinculante nº 10 do STF); e (iii) à incidência da Lei Federal nº 9.656/1998 às entidades de autogestão em saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia de forma suficiente e fundamentada os elementos necessários à solução da controvérsia, não incorrendo em omissão, obscuridade ou contradição. 4. A interpretação dada ao art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018 decorre de leitura sistemática, que harmoniza a norma estadual com o direito fundamental à saúde e com a legislação federal aplicável, sem declarar sua inconstitucionalidade ou afastar sua vigência de forma abstrata. 5. A jurisprudência do STF não exige observância da cláusula de reserva de plenário quando não há declaração de inconstitucionalidade, mas apenas interpretação conforme ou controle de legalidade no caso concreto. 6. O acórdão reconhece a aplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 às entidades de autogestão como o ISSEC, nos termos da jurisprudência do STJ, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor conforme a Súmula 608/STJ. 7. Não se acolhe o pedido de prequestionamento quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, conforme o art. 1.025 do CPC. 8. O recurso evidencia
Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do autor e deu parcial provimento ao apelo da autarquia apenas para reduzir os honorários advocatícios, mantendo a condenação ao fornecimento de medicamentos antineoplásicos pr
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.