Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO OMALIZUMABE. INCLUSÃO NO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. USO OFF LABEL. REGISTRO NA ANVISA. MEDICAMENTO DE USO AMBULATORIAL. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao fornecimento do medicamento Omalizumabe a beneficiário diagnosticado com polipose nasossinusal, após insucesso de tratamentos clínicos e cirúrgicos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a ausência de recolhimento das custas iniciais impõe o cancelamento da distribuição; (ii) se há cerceamento de defesa pela ausência de prova técnica complementar; e (iii) se é obrigatória a cobertura do medicamento prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento da distribuição é inadequado quando o processo está maduro para julgamento, devendo prevalecer a primazia da decisão de mérito, sem prejuízo da cobrança das custas pela via própria. 4. Não há cerceamento de defesa, pois o Omalizumabe foi incluído no rol da ANS, sendo desnecessária prova pericial para superação da taxatividade do rol. 5. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento registrado na Anvisa, previsto no rol da ANS e prescrito por médico especialista, ainda que em uso off label, quando necessário ao tratamento de doença coberta. 6. O medicamento de aplicação subcutânea, quando dependente de manejo por profissional habilitado, não se caracteriza como de uso domiciliar, mas ambulatorial ou assistido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É abusiva a recusa de cobertura de medicamento registrado na Anvisa, incluído no rol da ANS e prescrito por médico especialista para doença coberta pelo contrato, ainda que em uso off label, quando demonstrada sua necessidade terapêutica e afastado o caráter domiciliar do tratamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 219, caput, 370, 1.003, § 5º, e 1.010, I a IV; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13, e 35-G; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP; STJ, EREsp nº 1.889.704/SP; STJ, AREsp nº 2.750.079/MS; STF, ADI 7265; STJ, AgInt no REsp nº 1.963.678/SP; STJ, AgInt no REsp nº 2.233.519/MS; STJ, AgInt no AREsp nº 2.397.690/RJ; STJ, AgInt no REsp nº 1.873.491/RJ.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.