Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS. SÚM. 444, STJ. REDUÇÃO DA PENA. PEDIDO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de revisão criminal em que se busca a redução da pena aplicada em sentença condenatória transitada em julgado, sob o argumento de erro na dosimetria, especificamente quanto à consideração de maus antecedentes. A sentença condenatória utilizou sentença condenatória ainda não transitada em julgado, e relativa a fatos posteriores ao crime em questão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a utilização de uma condenação penal não transitada em julgado e referente a fatos posteriores, para fins de agravação da pena-base, configura erro na dosimetria, ensejando a revisão criminal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A utilização de inquérito policial ou ação penal em curso para agravar a pena-base é vedada (Súmula 444, STJ).4. A condenação anterior, utilizada como maus antecedentes, não havia transitado em julgado e referia-se a fatos posteriores ao crime que originou a sentença rescindenda, razão que enseja a revisão da dosimetria de pena.5. A atenuante da menoridade e a confissão espontânea são sempre consideradas preponderante em relação às demais agravantes de caráter subjetivo e também em relação às de caráter objetivo, como a do meio cruel.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Pedido parcialmente procedente. A revisão criminal é parcialmente procedente para redimensionar a dosimetria da pena, reduzindo-a.Tese jurídica: "1. A utilização de condenação penal não transitada em julgado e referente a fatos posteriores para fins de agravação da pena-base configura erro na dosimetria. 2. A pena deve ser reduzida em razão do afastamento da circunstância judicial negativa dos maus antecedentes, observando-se a preponderância das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea.____________________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 59; CP, art. 61, II, “d”; CP, art. 67; CP, art. 33, §2º, “a”.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 444, STJ; AgRg no REsp 1805996 / SP, 5ª Turma, Ministro RIBEIRO DANTAS, 23/03/2021; EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 8/10/2021; AgRg no REsp 1804984/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019; Súmula 231, STJ; REQORG 597.270-RG/RS, Pleno, Rel. Ministro Cezar Peluso, j. 26.3.2009, Publicação 05.6.2009. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Revisão Criminal n. 5006827-42.2025.8.09.00001ª Seção CriminalComarca: GoiâniaRequerente: Luciano Dias Ferreira RodriguesRequerido: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de admissibilidadeA presente Revisão Criminal merece ser conhecida, uma vez que comprovado o trânsito em julgado (mov. 14) e fundamentada no artigo 621, I, do Código de Processo Penal.2. ContextualizaçãoTrata-se de revisão criminal ajuizada por Luciano Dias Ferreira Rodrigues, qualificado, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal.O requerente foi condenado por infringência ao artigo 157, § 3º c/c art. 61, II, “d” (meio cruel), ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, conforme sentença transitada em julgado no dia 14/09/2012 (autos n. 0175671-88.2011.8.09.0175).Em sua peça inicial, argumentou, em síntese, que a dosimetria da pena imposta deve ser revista, para fixar a pena-base no mínimo legal de 20 anos. Nesse sentido, asseverou que a sentença condenatória proferida no estado do Tocantins, levada em consideração pelo juízo sentenciante para configurar maus antecedentes, não havia transitado em julgado e se referia a fatos posteriores, datados de 13/03/2011, enquanto os fatos que originaram a sentença rescindenda ocorreram em 01/03/2011.Requereu, subsidiariamente, caso haja valoração negativa de alguma circunstância judicial, seja considerada a fração de 1/8.Buscou, ainda, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, para que a reprimenda seja, ao final, mantida no mínimo legal de 20 anos.3. Do méritoÀ míngua de preliminares suscitadas pelas partes, e não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem sanadas, passo à análise meritória.A revisão criminal constitui meio de impugnação de sentença condenatória transitada em julgado, utilizada como último recurso ao réu para, diante da inevitável chance de erro judiciário, comprovar a existência de alguma injustiça realizada contra ele.Na lição de Bento de Faria, “é um meio processual deferido ao condenado para demonstrar, a todo o tempo, a injustiça da decisão que o condenou, e obter, assim, a respectiva anulação, ou a modificação da pena ou mesmo a absolvição” (Código de Processo Penal, v. 2, p. 342).Sua admissão depende da presença das circunstâncias legais previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, que são taxativas e possuem a seguinte redação:"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena"Acerca do inciso I, que fundamentou o pedido revisional, Gustavo Badaró afirma que “tal hipótese não envolve prova nova. Ao contrário, exige uma reanálise do mesmo conjunto probatório originário, com base no qual o juiz ou Tribunal condenou o revisionando" (in Processo penal [livro eletrônico], 6a. ed., São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2020. Grifei).O alcance da expressão “lei penal”, contida no dispositivo legal em referência, deve ser analisado de maneira ampla. Isso porque, com a repercussão da constitucionalização do direito, a legalidade não mais é observada em sentido estrito, de modo que o operador do direito deve obediência a todo o ordenamento jurídico, considerando-se as fontes do direito e, por óbvio, os princípios.Mas é preciso que a decisão tenha, efetivamente, contrariado a regra, de modo que a mera adoção de um entendimento em detrimento de outros admitidos, ainda que minoritários, não admite a revisão.Nessa linha de entendimento, a reanálise da dosimetria da pena, afeta ao artigo 59 do Código Penal, não está inserida dentre as hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal, o que, em tese, impõe óbice à procedência do pedido.Desta forma, a reformulação da dosimetria, para que sejam afastados os elementos de valorações negativas das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal é indispensável que haja flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. Neste sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. CABIMENTO RESTRITO DO PLEITO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. 2. Não se colhe do acórdão recorrido (ou mesmo das razões recursais) a indicação de qualquer elemento novo, apto a reverter as conclusões
acordam os componentes da Primeira Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em julgar procedente o pedido revisional
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1ª Seção Criminal · TJGO · presidente: Itaney Francisco Campos
Composição: Itaney Francisco Campos (presidente).
Secretaria: Secretaria — Maria Aparecida Scartezini A. Coutinho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.