Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É inegável que, a bem da dialética processual, deve o juiz proceder ao sopesamento de todos os argumentos trazidos pela acusação e pela defesa. In casu, o Tribunal de origem debateu todos os pontos suscitados pelas partes, no seio dos acórdãos da apelação, dos embargos infringentes e dos declaratórios, não havendo, portanto, falar-se em constrangimento. 2. A tese defensiva, sintetizada na depreciação da versão da vítima, logrou êxito, em parte, na origem - colhendo-se votos vencidos. Não há falar em ausência de debate de aspectos levantados pela Defesa se esta logrou obter um voto absolutório em sede apelação, e, mais outro, no âmbito dos embargos infringentes, justamente ao argumento de que a palavra da ofendida não seria merecedora de crédito. Ademais, o reconhecimento de que os temas em foco foram cuidados é decorrência lógica do cabimento e consequente julgamento dos embargos infringentes, dada a ocorrência de absolutório voto vencido (no qual tais teses são acolhidas). Por outro ângulo, tendo, no seio dos votos vencedores, a matéria sido enfrentada satisfatória e suficientemente não se vinga a ideia de nulidade na motivação da condenação. 3. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento após voto-vista do Sr. Ministro Celso Limongi denegando a ordem, e o voto do Sr. Ministro Haroldo Rodrigues no mesmo sentido, a Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) (voto-vista) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por cerceamento de defesa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.