Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. PROVA DA PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO LITÍGIO: ARTS. 5º, XXXV, DA CF/1988 E 6º, VII, DO CDC. I. Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a autora desconhece a existência de dois contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento do seu benefício previdenciário junto ao INSS, no qual o Juiz da causa determinou a emenda da inicial para que a promovente provasse a sua hipossuficiência econômica e a prova de prévia solução administrativa do litígio. II. Questão em Discussão 2.O apelo discute se é possível o indeferimento da petição inicial por inépcia e a extinção do processo sem análise do mérito com amparo nos arts. 321 e 485, I, da Lei nº 13.105/2015, tendo em vista que a autora não apresentou a prova de que incursionou na via administrativa. III. Razões de Decidir 3.Os arts. 319 e 320 da Lei Processual Civil determinam que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo eles "os que comprovam a ocorrência da causa de pedir" (REsp n. 1.040.715/DF) e "os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda" (REsp n. 1.262.132/SP). 4.A prova a respeito da prévia tentativa de solução administrativa do litígio não é pressuposto para o ingresso da petição inicial ou para a comprovação do interesse processual. 5.Violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988) e do art. 6º, VII, do CDC. 6.Questionamentos apreciados de acordo com tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 1.198 do STJ. IV. Dispositivo 7.Apelação conhecida e provida para anular a sentença. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e provida para anular a sentença. ACÓRDÃO:
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