Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. COBERTURA PARA COLISÃO. IMPACTO EM BURACO OCULTO EM VIA RURAL NÃO PAVIMENTADA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE DESGASTE NATURAL OU DEFEITO MECÂNICO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. LAUDO UNILATERAL INSUFICIENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por segurado em face de seguradora, ao fundamento de que os danos verificados em veículo segurado não decorreram de sinistro coberto, mas de hipótese excluída do contrato, consistente em desgaste natural, defeito mecânico ou uso contínuo em estradas de chão. O apelante sustentou que o impacto em buraco oculto por poça dágua em via rural configura colisão coberta pela apólice, que a circulação em estrada não pavimentada não foi prevista como exclusão contratual e que a seguradora não comprovou, de forma robusta, a incidência da cláusula excludente. Requereu a reforma da sentença, com condenação da seguradora ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os danos suportados pelo veículo segurado decorreram de sinistro coberto pela apólice ou de hipótese contratual de exclusão; (ii) estabelecer se a seguradora comprovou, de forma suficiente, a incidência da cláusula excludente relativa a desgaste natural, defeito mecânico ou manutenção do veículo; (iii) determinar se é devido o ressarcimento dos danos materiais suportados pelo segurado; e (iv) definir se a recusa indevida de cobertura securitária configura dano moral indenizável, abrangido eventual desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre segurado e seguradora é de consumo, razão pela qual as cláusulas restritivas de direito devem ser redigidas de forma clara e interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 4. A apólice previa cobertura para colisão e o impacto em buraco oculto por poça dágua em via rural insere-se, em tese, no conceito de acidente de trânsito ou colisão coberta pelo contrato. O simples tráfego em via não pavimentada não constitui hipótese autônoma de exclusão de cobertura quando a apólice não restringe a circulação do veículo a vias asfaltadas nem exclui expressamente acidentes ocorridos em estradas rurais. 5. A seguradora deve comprovar de forma clara, robusta e convincente que o dano decorreu direta e exclusivamente de causa não coberta, pois lhe incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do segurado. 6. O parecer técnico produzido unilateralmente no procedimento administrativo de regulação do sinistro constitui elemento informativo, mas não possui força probatória absoluta para afastar a cobertura securitária, especialmente quando desacompanhado de perícia judicial e de contraditório técnico. 7. A existência de sinais de uso, terra, oxidação ou desgaste ordinário em veículo utilizado em região rural não exclui automaticamente a possibilidade de ocorrência de sinistro coberto. A prova oral, o registro de recolhimento do veículo por guincho, o histórico de manutenção e a ausência de prova técnica judicial suficiente enfraquecem a tese de desgaste natural, defeito mecânico ou falta de manutenção como causa exclusiva do dano. 8. Havendo dúvida razoável sobre a causa do dano, esta deve ser interpretada em favor do segurado, especialmente diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da natureza restritiva da cláusula de exclusão. 9. O segurado comprovou o desembolso realizado para o reparo do veículo e a seguradora não demonstrou excesso, superfaturamento ou desnecessidade dos serviços, o que impõe o ressarcimento dos danos materiais. 10. A recusa indevida de cobertura securitária pode ultrapassar o mero inadimplemento contratual quando frustra a legítima expectativa de proteção do segurado no momento de necessidade e o obriga a suportar despesa relevante com recursos próprios. 11. O tempo e a energia despendidos pelo consumidor para tentar solucionar administrativamente a negativa indevida de cobertura configuram circunstância agravante do dano extrapatrimonial, mas devem ser abrangidos em indenização única por dano moral, a fim de evitar duplicidade indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A seguradora deve comprovar de forma robusta a incidência de cláusula excludente de cobertura, não bastando laudo unilateral, presunções ou dúvida técnica sobre a causa do dano. 2. O tráfego de veículo segurado em via rural não pavimentada não exclui a cobertura securitária quando a apólice não prevê restrição expressa quanto ao tipo de via. 3. As cláusulas restritivas em contrato de seguro submetido ao Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretadas de forma restritiva e favorável ao segurado. 4. A recusa indevida de cobertura securitária pode gerar dano moral quando frustra a legítima expectativa de proteção do consumidor e o obriga a suportar despesa relevante para reparo do bem." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, 47 e 54, § 4º; CPC, arts. 371, 373, II, e 489, § 1º, IV e VI; CC, arts. 405, 421, 422 e 757; Lei nº 15.040/2024, art. 1º; CF/1988, art. 93, IX.
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.