Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.03.2023. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVESTIGAÇÃO. EXPLORAÇÃO DO TRABALHO DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES. REQUISIÇÃO MINISTERIAL. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DE CLIENTE DE OPERADORA DE TELEFONIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CRFB. IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1148 DA REPERCUSSÃO GERAL. NOVA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD. LEI Nº 13.709/2018. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial do STF assinala que a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição da República é da comunicação de dados e, não, dos dados em si mesmos. 2. O acórdão vergastado está alinhado à jurisprudência desta Corte, que reconhece a diferença entre conteúdo de comunicações telemáticas e o mero registro de dados cadastrais de conta telefônica. 3. Inaplicável, portanto, o Tema 1148 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.301.250-RG, ocasião em que foi reconhecida a repercussão geral da questão “limites para decretação judicial da quebra de sigilo de dados telemáticos, no âmbito de procedimentos penais, em relação a pessoas indeterminadas”. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da impossibilidade de inovação em sede recursal. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF. Nas razões recursais, alega-se o seguinte (eDOC 101): “A agravante, com todas as vênias, ousa recorrer do r. despacho, tendo em vista que as decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal trazidas a baila são anteriores a nova Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, bem assim, não consideram o risco potencial do informante dos dados cadastrais, tendo em vista que a determinação judicial de quebra de sigilo de dados muitas vezes envolve atividades milicianas, tráfico de drogas, sequestros, dentre outros crimes e a identificação do subscritor da informação o coloca em grave risco pessoal e de possível retaliação com prejuízo irreparável ao cidadão que executa a ordem. O art. 5º, XII da CF dispõe que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Como se observa, a Constituição Federal, expressamente assevera como inviolável também o sigilo de dados e das comunicações telefônicas. Como já transcrito no Agravo em Recurso Extraordinário protocolado pela ora agravante, em recente decisão sobre a existência de repercussão geral (Tema 1148), no RE 1.301.250/RJ, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: […]
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Decisões da base.
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
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Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete da Presidência
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.