Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO NA INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS CARTORÁRIOS ELIDIDA. ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ao fundamento de ausência de comprovação da regular intimação pessoal do devedor para purgação da mora. A instituição financeira sustenta a validade dos atos cartorários e a regular constituição em mora do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação por edital para purgação da mora observou os requisitos legais previstos na Lei nº 9.514/1997; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios produzidos pela parte autora são aptos a afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pelo Cartório de Registro de Imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.514/1997 exige a intimação pessoal do devedor fiduciário para purgação da mora como requisito indispensável à consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. A intimação por edital possui caráter excepcional e somente é admissível quando comprovado o esgotamento prévio de todos os meios razoáveis de localização e notificação pessoal do devedor. A simples frustração de diligência isolada não autoriza a presunção de que o devedor se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível. As conversas mantidas por aplicativo de mensagens demonstram que o devedor aguardava a diligência cartorária para recebimento da notificação, evidenciando que era localizável, acessível e colaborativo. A presunção de legitimidade das certidões cartorárias possui natureza relativa e pode ser afastada por prova em contrário. A ausência de documentos comprobatórios das tentativas efetivas de intimação pessoal inviabiliza a utilização válida da via editalícia e compromete a regularidade do procedimento expropriatório. O depósito dos valores em atraso e a continuidade dos pagamentos das parcelas vincendas evidenciam a boa-fé do devedor e o efetivo interesse na preservação do vínculo contratual. Demonstrado vício formal na notificação para purgação da mora, impõe-se a anulação da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes, sem prejuízo da renovação regular do procedimento pela instituição financeira. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação por edital no procedimento de alienação fiduciária exige demonstração inequívoca do esgotamento prévio das tentativas de notificação pessoal do devedor. A presunção de legitimidade dos atos cartorários pode ser afastada por prova robusta de irregularidade na constituição em mora. Demonstrado vício formal na notificação para purgação da mora, deve ser anulada a consolidação da propriedade fiduciária e os atos expropriatórios subsequentes. A comprovação da intenção concreta do devedor em regularizar o contrato evidencia o prejuízo decorrente da consolidação indevida da propriedade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 26, §1º, 27 e 39, II; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34; CPC, arts. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5001320-22.2020.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 02.12.2025, DJEN 04.12.2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5001505-71.2023.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 16.09.2025, DJEN 19.09.2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI nº 5002717-98.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 05.09.2025, DJEN 10.09.2025.
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Audrey Gasparini
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.