Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
INQUERITO. 1A. PRELIMINAR. AS NORMAS PROCESSUAIS OU REGIMENTAIS EM VIGOR NÃO AUTORIZAM O INGRESSO, NO FEITO, DE ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA. REJEIÇÃO. 2A. PRELIMINAR. OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DIZEM RESPEITO A PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SIGILOSOS DEVEM SER DESENTRANHADOS, ENVELOPADOS, LACRADOS E JUNTADOS POR LINHA. PROCESSO QUE CORRERA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. MÉRITO. CRIME CONTRA A HONRA EM TESE. ARTIGOS 138 E 140 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DA DEFESA QUE SÓ PODEM SER APRECIADAS NA INSTRUÇÃO, OBSERVANDO O PRINCÍPIO DO CONTRADITORIO. RECEBIMENTO DA DENUNCIA E DO ADITAMENTO.
Vítima: Pe dro Aurélio Rosa de Farias (Advs.: João Bosco Cavalcanti Lana, Aluísio Xavier de Albuquerque e outro). Decisão: Por unanimidade o fribunal indeferiu O pedido de assistência; deferiu o pedido de desentranhamento dos documen tos dos processos administrativos, que ficarão juntos por linha em envólucro lacrado, devendo o processo correr em segredo de jus tiça. Yambéêm, por unanimidade, o Tribunal recebeu a denúncia e o aditamento. Impedido o Dr, José Paulo Sepúlveda Pertence, Procu rador-Geral da República. Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, Procurador-Geral da Repúbli ca, substituto, e nelo Indiciado o Dr. Eurico Rezende. Plenário, 21.09.88. . . o Presidência do Senhor Ministro Néri da Silveira, Vi ce-Presidente, na ausência justificada do Senhor Ministro Rafael Mayer, Presidente. Presentes à sessão os Senhores Ministros Djaci Falcão, Moreira Alves, Oscar Corrêa, Aldir Passarinho, Francisco perek, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Carlos Madeira e Célio orja. . Procurador-Geral da República, o Dr. Josê Paulo se púlveda Pertence. - : Dr Fonesg Aguiar o . Secretário sa, , (a Tara
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Decisões da base.