Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO E SEM PROVA DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL NÃO COMERCIALIZADO. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível que manteve sentença de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. 2. A controvérsia consiste em definir se houve licitude no cancelamento de plano coletivo por alegada fraude e ausência de vínculo com a estipulante sem notificação direta ao beneficiário e se a operadora poderia ser compelida a oferecer plano individual ou familiar que afirma não comercializar. 3. O Juízo de primeiro grau determinou o restabelecimento do contrato ou, em caso de impossibilidade, a inclusão em plano individual ou familiar sem carência e condenou a operadora a pagar danos morais de R$ 10.000,00. 4. A Corte de origem manteve a sentença por ausência de prova de fraude imputável ao beneficiário e cancelamento sem notificação em momento de especial fragilidade, reconhecendo a configuração de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a operadora poderia cancelar plano coletivo sem notificação direta do beneficiário por alegada fraude e ausência de vínculo com a estipulante; (ii) saber se se aplica aos planos coletivos, de forma automática, o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se é possível compelir a operadora a oferecer plano individual ou familiar que afirma não comercializar; e (iv) saber se se mantém a condenação por danos morais e o respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porque a limitação nele prevista é restrita aos contratos individuais e familiares, admitindo-se, nos coletivos, a resilição unilateral após 12 meses, com notificação prévia mínima de 60 dias. 7. Não se verifica a alegada licitude do cancelamento à luz dos arts. 757 e 760 do CC, porque, na espécie, não houve comprovação de fraude imputável ao beneficiário e faltou notificação direta, impondo-se a preservação da assistência até eventual resilição regular. 8. Não é possível compelir a operadora a ofertar plano individual ou familiar inexistente em sua carteira, devendo ser afastada a obrigação imposta pelo acórdão recorrido, à luz da Resolução n. 19/1999 e da jurisprudência específica desta Corte. 9. Configura dano moral a privação indevida da cobertura assistencial em situação de vulnerabilidade do usuário, mantendo-se a condenação e o valor fixado pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não se aplica automaticamente o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 aos planos coletivos, admitindo-se a resilição unilateral após 12 meses, com notificação prévia mínima de 60 dias. 2. É ilícito o cancelamento abrupto de plano coletivo sem comprovação de fraude imputável ao beneficiário e sem notificação direta, impondo-se a preservação da assistência até resilição regular. 3. Não se pode compelir a operadora a ofertar plano individual ou familiar que não comercializa, consoante a regulamentação setorial e a jurisprudência desta Corte. 4. A privação indevida de cobertura em situação de fragilidade do usuário configura dano moral, justificando a manutenção da indenização fixada pelas instâncias ordinárias”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 13, 30 e 31; CC, arts. 186, 188, 757, 760, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.698.571/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.917.843/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.756.710/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2021; STJ, REsp n. 2.223.935/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.073.352/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 885.463/DF, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2017; STJ, AREsp n. 2.778.004/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.466/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/5/2026.
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