Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO UNIPESSOAL. COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA. DEPRESSÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. DEVER DE COBERTURA. . REVISÃO DE CLÁUSULAS SÚMULA N. 83/STJ CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O do CPC e a Súmula 568 do STJ permitem ao relator julgar de art. 932 forma unipessoal recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. O rol da ANS pode ser mitigado em situações excepcionais, conforme a jurisprudência do STJ e a nova redação da , alterada pela Lei n. 9.656/1998 , que prevê a cobertura de tratamentos não listados Lei n. 14.454/2022 quando atendidos critérios técnicos específicos. 3. O acórdão recorrido consignou a existência de prescrição médica expressa e urgente para a realização de eletroconvulsoterapia, após o insucesso de diversos fármacos e diante de quadro depressivo e psicótico grave com ideação suicida persistente e risco de morte, sem notícia de substituto terapêutico igualmente eficaz e adequado apresentado pela operadora, circunstâncias que, aliadas ao apoio técnico do NATJus e à referência à CONITEC, demonstram o preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais para a cobertura excepcional. Incidência da Súmula n. 83/STJ . 4. A pretensão da agravante de afastar a cobertura da eletroconvulsoterapia exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, por força das Súmulas n. e incidindo, portanto, os referidos óbices. 5/STJ 7/STJ, 5. As instâncias ordinárias, com base nas provas colhidas, reconheceram que a negativa de cobertura em contexto de urgência agravou a dor e o abalo psicológico da beneficiária, de modo que a revisão do valor fixado em R$ 10.000,00 demandaria reexame do contexto fático-probatório, somente admitido em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica, incorrendo novamente o óbice da . Súmula n. 7/STJ Agravo interno improvido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "plano de saúde: cobertura fora do rol da ans", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.