Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL IRREGULAR. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO Nº 1.258 DO STJ. PROVAS INDEPENDENTES SUFICIENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente por roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 dias-multa. 2. A defesa requer absolvição por insuficiência probatória e invalidade do reconhecimento policial ou, subsidiariamente, desclassificação para furto, redução da pena, afastamento de bis in idem, regime mais brando, exclusão da multa e das custas e manutenção do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir os efeitos da irregularidade do reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP; (ii) verificar se provas independentes demonstram a autoria; (iii) estabelecer se a grave ameaça, o emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas foram comprovados; (iv) examinar a legalidade da dosimetria, do regime prisional e da pena de multa; e (v) definir o conhecimento dos pedidos relativos às custas processuais e ao direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As formalidades do art. 226 do CPP são obrigatórias, de modo que a exibição prévia de fotografia e a posterior apresentação isolada do suspeito invalidam o reconhecimento e comprometem os atos subsequentes de identificação. 5. A invalidade do reconhecimento não impõe absolvição quando provas independentes, sem relação causal com o ato viciado, demonstram a autoria para além da dúvida razoável. 6. A descrição física e das vestimentas fornecida pela vítima, a visualização dos agentes nas imagens de câmera de vigilância, a localização do acusado com características correspondentes e a indicação precisa do esconderijo dos bens constituem elementos autônomos e convergentes de autoria. 7. Os depoimentos policiais possuem valor probatório porque descrevem fatos diretamente percebidos e confirmados em Juízo, sob contraditório. 8. A narrativa da vítima permanece válida para demonstrar a dinâmica do crime, a grave ameaça, o número de agentes e o emprego da arma, excluindo-se apenas a identificação do acusado decorrente do reconhecimento irregular. 9. O relato seguro sobre o saque, o destravamento e o apontamento da arma de fogo comprova a grave ameaça e impede a desclassificação do roubo para furto. 10. A apreensão e a perícia da arma são dispensáveis quando seu emprego é demonstrado por outros meios idôneos. 11. A atuação coordenada de dois agentes, com divisão de tarefas, caracteriza o concurso de pessoas. 12. A consideração do concurso de pessoas na primeira fase e do emprego de arma de fogo na terceira não configura bis in idem, pois se trata de circunstâncias distintas, valoradas uma única vez. 13. A pena-base, a incidência da menoridade relativa sem redução abaixo do mínimo legal e o aumento de dois terços pelo emprego de arma de fogo observam o sistema trifásico e resultam na pena definitiva de 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa. 14. A pena de multa integra o preceito secundário do crime de roubo e não pode ser afastada pela hipossuficiência econômica, enquanto o regime semiaberto é adequado à quantidade da pena aplicada. 15. A análise da suspensão da exigibilidade das custas compete ao Juízo da Execução, e o pedido de manutenção do direito de recorrer em liberdade não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal, pois a sentença já assegurou essa prerrogativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar a autoria delitiva. 2. A invalidade do reconhecimento não impede a condenação quando provas independentes, convergentes e individualizadoras demonstram a autoria. 3. A apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis quando seu emprego é comprovado por outros meios idôneos. 4. A valoração do concurso de pessoas na primeira fase e do emprego de arma de fogo na terceira não configura bis in idem quando cada circunstância é considerada uma única vez. 5. A hipossuficiência econômica não autoriza a exclusão da pena de multa nem afasta a condenação ao pagamento das custas, cuja exigibilidade deve ser examinada na execução.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “b”, 44, I, 68, 77, 155 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 226, 386, VII, e 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025, Tema Repetitivo nº 1.258; STJ, AgRg no AREsp nº 2.147.780/PI, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 3.162.912/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, Súmula nº 231.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e parcialmente de acordo com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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