Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA FUNDADA NA LEI N. 14.166/2021. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória ajuizada em face de instituição financeira, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à renegociação de dívida fundada na Lei n. 14.166/2021.2. Sentença fundamentou a extinção do processo na existência de coisa julgada material constituída na ação de execução em que foi requerida, anteriormente, a aplicação da mesma legislação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, por meio de ação autônoma, o indeferimento administrativo da renegociação de dívida amparada pela Lei n. 14.166/2021, enfrentado nos autos da execução originária e acobertado por preclusão.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os autores/apelantes reproduzem nesta demanda as mesmas teses e fundamentos deduzidos nos autos da execução, oportunidade em que foi indeferido o pedido de renegociação previsto na Lei n. 14.166/2021.5. A sentença penal absolutória, utilizada como argumento de fato novo, foi proferida em 2014 e juntada aos autos da execução antes da decisão que negou a renegociação, não se tratando, portanto, de elemento novo ou superveniente.6. A ausência de impugnação da decisão que afastou a aplicação da Lei n. 14.166/2021 na execução atrai a incidência da preclusão consumativa (CPC, art. 507), inviabilizando sua rediscussão em ação autônoma.7. Constatada a preclusão consumativa da matéria versada, uma vez que as teses jurídicas e os documentos apresentados na ação declaratória haviam sido analisados no bojo da execução, sem impugnação por meio de recurso adequado, impõe-se a extinção da ação declaratória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.Tese de julgamento: “1. A rediscussão do direito à renegociação de dívida nos termos da Lei n. 14.166/2021, já indeferido em sede de execução e não impugnado oportunamente, encontra óbice na preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. 2. A ausência de comprovação de que os documentos exigidos para a análise do pedido de renegociação foram apresentados de forma tempestiva inviabiliza o reconhecimento do direito pretendido”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, e 507; Lei n. 14.166/2021, arts. 2º, §§ 2º, 3º e 9º; Decreto n. 10.836/2021, art. 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1842557/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021. TJGO, Apelação Cível 5644145-61.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5638480-88.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelantes: Reginaldo Prata e outrosApelado: Banco da Amazônia S.A.Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Reginaldo Prata e outros em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Marina Cardoso Buchdid, nos autos da ação declaratória ajuizada em desfavor do Banco da Amazônia S.A.A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (mov. 68): […] Precipuamente, conforme delineado por este juízo, foi afastado o enquadramento da Lei 14.166/2021 tendo em vista que a parte foi negligente quanto ao prazo para apresentar o requerimento de renegociação, conforme evento 138 dos autos em apenso de n. 0239928-19.2005.8.09.0051 (Execução), transcrevo: […]Ainda, verifico que os autores não recorreram tempestivamente da referida Decisão, motivo pelo qual operou-se a preclusão sobre a matéria.Nesse sentido, prevê o §4º do artigo 337, do Código de Processo Civil, que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.[…]No mais, em detida análise dos autos, a parte autora alega que não foi apreciada a questão atinente a Sentença Penal proferida pela Justiça Federal do Tocantins na Quarta Vara Federal Criminal, em Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público Federal (autos n. 1623-52.2011.4.01.4300), que assim determinou (evento 1, arquivo 23):[...] Assim, após análise do acervo probatório dos presentes autos, entendo que não há elementos para imputar à DELZA MARIA DE ANDRADE SILVA o crime tipificado no art. 20 da Lei 7.492/86, incerta, pois, a autoria delitiva.Já em relação ao crime descrito no art. 171, 92°, 1lI, do \Código Penal, pairam dúvidas tanto quanto à materialidade quanto à autoria, o que impossibilita um decreto condenatório.Assim, DELZA MARIA DE ANDRADE SILVA deve ser absolvida pelos tipos a ela incriminados na peça acusatória. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória para absolver DELZA MARIA DE ANDRADE SILVA quanto aos crimes dos arts. 20 da Lei 7.492/86 e 171,92°, 1lI,do Código Penal, nos termos 'do art. 386, 11e V, do Código de Processo Penal. [...] — grifei.Nessa linha de intelecção, é cediço que o direito penal exige condições mais rigorosas vez que adstrito ao princípio da presunção de inocência. Logo, a condenação só pode ocorrer quando presentes provas suficientes de autoria e materialidade, devendo ocorrer a absolvição caso prevista alguma das hipóteses elencadas no art. 386 do Código de Processo Penal.Portanto, a análise das provas na seara criminal ocorre de forma diversa da cível, sendo possível, inclusive, o cometimento de ilícitos que não sejam penalmente responsabilizados.No mais, embora alegue a ocorrência de fato novo, a supracitada Sentença Criminal foi juntada no evento 126 dos autos da execução, bem como a parte alegou a mesma tese suscitada nos presentes autos, razão pela qual entendo que a parte elege a via inadequada ao desiderato pois a matéria deve ser apreciada nos autos da própria execução com o manejo de recurso próprio.Ainda, entendo que almejada suspensão da execução somente poderia ocorrer com a garantia da execução em juízo, em aplicação análoga ao rito dos embargos à execução previsto no art. 919, §1° CPC.Indubitável, assim, que o não enquadramento da Lei 14.166/21 fez coisa julgada material na execução, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do Código de Processo Civil. Irresignados, os autores interpõem recurso de apelação (mov. 77).Em suas razões, os apelantes narram que ajuizaram ação declaratória ante a existência de arbitrariedade por parte do Banco da Amazônia, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa n. 0239928-19.2005.8.09.0051, uma vez que a instituição financeira sustenta a ocorrência de desvio de crédito relativo a um empréstimo concedido ao autor/apelante Reginaldo Prata, no valor de R$ 1.275.855,20 (um milhão, duzentos e setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), referente a um imóvel rural em Paranã, no Tocantins.Defendem a inexistência de desvio de recursos, ao argumento de que o crédito foi integralmente aplicado desde 1994 e a execução decorre exclusivamente da inadimplência contratual.Ressaltam terem sido absolvidos em ação penal transitada em julgado proposta pelo Ministério Público Federal, na qual reconheceu-se a inexistência de ilícito penal relacionado à operação de crédito questionada.Aduzem que a magistrada singular desconsiderou os fatos novos apontados na inicial, em especial, a sentença absolutória, que reforça a ausência de qualquer desvio de finalidade na aplicação dos recursos, aspecto essencial para a correta
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.