Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIREITO ADQUIRIDO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas pelo Município de Goiânia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora do magistério municipal, com ingresso em 1992, visando ao reenquadramento funcional no plano de carreira, ao pagamento das diferenças salariais relativas à progressão horizontal não implementada entre 1995 e 2000, ao reajuste referente à data-base de 2018 e à correção da gratificação de regência de classe. A sentença condenou o ente público à regularização dos valores, à luz da legislação municipal vigente à época dos fatos, limitando os efeitos à prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito quanto à progressão horizontal; (ii) estabelecer se é possível a concessão judicial de diferenças remuneratórias vinculadas à revisão geral anual e ao piso nacional do magistério; (iii) determinar se a sentença deve ser submetida à remessa necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária é incabível, pois a sentença, embora ilíquida, trata de condenação mensurável por simples cálculo e de valor inferior a 500 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. 4. A progressão funcional tem natureza de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, de modo que apenas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação estão prescritas. 5. A diferença entre a remuneração percebida e o piso nacional do magistério, nos exercícios de 2018, início de 2019 e janeiro de 2020, justifica a complementação salarial, sem ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença ilíquida proferida contra Município capital não se submete à remessa necessária quando o valor da condenação for inferior a 500 salários-mínimos e apurável por simples cálculo aritmético. 2. A progressão horizontal prevista em plano de carreira constitui obrigação de trato sucessivo, sujeita apenas à prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 3. É admissível a condenação judicial ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do piso salarial nacional do magistério, sem que isso configure violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC/2015, arts. 496, § 3º, II; 509, § 2º; 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 7.399/1994; Lei Municipal nº 7.493/1995; Lei Municipal nº 7.997/2000; Lei Municipal nº 8.188/2003; Lei Federal nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2521902, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12.03.2024; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); TJGO, Remessa Necessária Cível 5228129-29.2021.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, DJe 30.10.2023; TJGO, Apelação Cível 0113146-49.2014.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 22.02.2021; TJGO, Apelação Cível 5256604-92.2021.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, j. 19.09.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5536295-06.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AUTORA: MARILDA SPÍNOLA SOARES RÉU: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELANTE(S): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADO(S): MARILDA SPÍNOLA SOARES RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
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