Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica relativa a cartão consignado de benefício, restituição do indébito e indenização por dano moral. A consumidora sustenta ausência de contratação e de consentimento informado e questiona a validade dos documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira. II. TEMA EM DEBATE 2.1. se a instituição financeira comprovou a existência, a autenticidade e a regularidade da contratação eletrônica do cartão consignado de benefício; 2.2. se a distribuição do ônus da prova foi observada diante da impugnação da contratação pela consumidora; e 2.3. se os descontos são legítimos e se há fundamento para declaração de inexistência da relação jurídica, restituição do indébito e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da apresentação de elementos mínimos que confiram plausibilidade aos fatos constitutivos do direito alegado. 3.2. Impugnada a autenticidade de contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. A perícia não constitui meio exclusivo de prova, pois a autenticidade da contratação eletrônica pode ser demonstrada por outros elementos idôneos. 3.3. A contratação por meio eletrônico é válida quando demonstradas a autoria, a integridade e a manifestação de vontade por mecanismos tecnológicos adequados, ainda que ausente certificação emitida pela ICP-Brasil. 3.4. A instituição financeira apresentou conjunto probatório composto por proposta eletrônica individualizada, termo de consentimento, biometria facial, identificação da sessão, geolocalização, registros previdenciários e comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária da consumidora. 3.5. O termo de consentimento identifica expressamente o produto contratado e informa suas características essenciais, inclusive a incidência de encargos, a possibilidade de o desconto consignado não liquidar integralmente a fatura e a existência de outras modalidades de crédito com taxas inferiores, o que demonstra a prestação de informações sobre a natureza da operação. 3.6. A transferência do valor contratado para conta de titularidade da consumidora, sem prova de estorno ou devolução, aliada à sequência temporal coerente entre contratação, averbação previdenciária e liberação do numerário, reforça a regularidade do negócio jurídico. 3.7. A negativa genérica de contratação, desacompanhada de elemento concreto indicativo de fraude ou de prova apta a infirmar os registros digitais, não afasta a força probatória do conjunto documental apresentado pela instituição financeira. 3.8. Comprovadas a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, os descontos efetuados no benefício previdenciário constituem exercício regular de direito, sem ato ilícito, falha na prestação do serviço ou prática abusiva que justifique a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição do indébito ou a indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida mas desprovida. Tese de julgamento: 1. A contratação bancária por meio eletrônico é válida quando a instituição financeira comprova, por elementos tecnológicos e documentais idôneos, a autoria, a integridade e a manifestação de vontade do consumidor. 2. A impugnação da autenticidade do contrato bancário atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação, sem impor a perícia como meio exclusivo de prova. 3. A proposta eletrônica, o termo de consentimento, a biometria facial, os registros tecnológicos, a averbação previdenciária e a transferência do crédito para conta do consumidor constituem elementos aptos, quando convergentes, a demonstrar a regularidade da contratação eletrônica. 4. A negativa genérica de contratação, sem indícios concretos de fraude capazes de infirmar o conjunto probatório, não afasta a validade do negócio jurídico. 5. Comprovada a regularidade da contratação, os descontos autorizados constituem exercício regular de direito e não ensejam restituição do indébito ou indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, § 1º, 429, II, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 104 e 188, I; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.061; STJ, AgInt no AREsp nº 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20.11.2023; STJ, REsp nº 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024; STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5010886-17.2025.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5791335-61.2025.8.09.0069, 7ª Câmara Cível, j. 04.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5075535-06.2025.8.09.0143, 5ª Câmara Cível, j. 13.04.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5873947-28.2025.8.09.0143 COMARCA : SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA APELANTE : MARIA APARECIDA TAVARES APELADO : BANCO PAN S.A.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.