Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO DE ICMS. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RESTRIÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA. POSSIBILIDADE. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Restou provado que a empresa apelante realizou credenciamento no sistema eletrônico, porém, não renunciou ao Domicílio Tributário Eletrônico, razão pela qual a notificação do auto de infração foi realizada por meio eletrônico de forma regular. II. As Súmulas 70, 323 e 547 do STF sedimentaram a jurisprudência no sentido de que não é admissível formas indiretas de cobranças de débitos fiscais, eis que violam as garantias constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, eis que é possível o Estado exercer outras formas de cobrança do débito. III. Em relação a apelação apresentada pelo Estado do Maranhão, entendo que como o pedido de nulidade do auto de infração não foi dado provimento, o valor do depósito deve ser revestido em renda para o Estado. IV. 1º apelo parcialmente provido, para determinar o restabelecimento da inscrição estadual a empresa autora, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de vinte dias, indeferindo os demais pedidos e 2º apelo provido, para determinar que, após o trânsito em julgado da ação, o depósito realizado pelo autor seja convertido em renda à Fazenda Estadual. Sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOHNSON INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA e ESTADO DO MARANHÃO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação Anulatória. Colhe-se dos autos que o 1º apelante ajuizou a referida ação relatando que ao realizar venda de mercadoria em 09/2019, foi surpreendida com apreensão de mercadoria e exigência de recolhimento do ICMS e, nessa ocasião, tomou ciência acerca do cancelamento da sua inscrição estadual, em face de auto de infração que não tomou ciência. Dessa forma, requereu a concessão da tutela antecipada antecedente para suspensão da inscrição do nome da empresa nos cadastros de restrição ao crédito, o que foi deferido em sede de tutela antecipada. Posteriormente, a inicial foi aditada e a parte autora requereu a confirmação da tutela e o restabelecimento da inscrição estadual. Após a instrução, o juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 9656085), julgando improcedentes os pedidos formulados. Inconformadas, ambas as partes recorreram. Em síntese, em suas razões recursais, o autor alega que sentença reconheceu que em razão do cadastro da empresa na SEFAZ, a notificação por meio eletrônico demonstra a ciência do auto de infração, no entanto, o sistema exige uma prévia solicitação que não foi realizada. Sustenta que o art. 5º da Lei Estadual nº 10.210/2015 dispõe que a utilização da comunicação eletrônica se dê após o credenciamento na Secretaria Estadual da Fazenda, porém, a empresa solicitou apenas acesso ao sistema de autoatendimento e não vinculação ao sistema de comunicação eletrônica. Afirma que a referida lei estadual contraria o Decreto Estadual nº 14.689/95 que prevê a notificação postal, presencial ou por edital. Assevera que o Código Tributário Estadual prevê que a suspensão da inscrição estadual, nos casos de atraso do pagamento de ICMS, só ocorrerá após a disponibilização, na página da SEFAZ na internet, da lista com a identificação dos contribuintes e não há nos autos prova que tal expediente foi atendido. Argumenta que os atos praticados pelo Estado do Maranhão afrontam a Constituição do Estado. Aduz, ainda, que o fisco estadual violou as Súmulas 70, 323 e 547 do STF Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Já o Estado do Maranhão apresentou recurso alegando que o valor do depósito não pode ser levantado pelo autor, pois em caso de improcedência dos pedidos formulados na ação anulatório, o valor deve ser convertido em renda da Fazenda Pública. Apenas o 1º apelado apresentou contrarrazões, ID 9656103. A Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse (ID 11186462). É o relatório. Decido. A questão central do presente apelo trata da validade da comunicação eletrônica expedida ao 1º apelante para conhecimento de auto de infração que culminou a suspensão da inscrição estadual, em face do atraso no pagamento de ICMS. Primeiramente, importante frisar que a Lei Estadual nº 10.210/2015 instituiu o portal de serviço e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado da Fazenda, dispondo da seguinte forma: Art. 1º Fica instituído o portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível na rede mundial de computadores, denominado Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e. Parágrafo único. O Domicílio Tributário Eletrônico servirá à comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais. ... Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades: I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; II - encaminhar notificações e intimações; III - publicar editais; IV - expedir avisos em geral. Art. 5º A utilização da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações. § 2º O sujeito passivo poderá renunciar ao Domicílio Tributário Eletrônico de forma expressa, conforme orientação normativa da Secretaria de Estado da Fazenda. § 3º É vedada a autorização para a renúncia do Domicílio Tributário Eletrônico enquanto houver processo administrativo tributário em andamento ou qualquer procedimento relativo a parcelamento, restituição de indébito e outros de natureza administrativo-fiscais. § 4º A efetivação da renúncia a que se refere o § 2º dar-se-á 60 (sessenta) dias após a solicitação do sujeito passivo, na ausência de impedimentos. Conforme disposto na referida lei, o credenciamento na Secretaria do Estado da Fazenda autoriza a utilização da comunicação eletrônica e as empresas devem, caso queiram, renunciar ao Domicílio Tributário Eletrônico. No caso dos autos, restou provado que a empresa apelante realizou credenciamento no sistema eletrônico, porém, não renunciou ao Domicílio Tributário Eletrônico, razão pela qual a notificação do auto de infração foi realizada por meio eletrônico de forma regular. Diferentemente do alegado pelo 1º apelante, não é possível credenciamento apenas ao sistema de autoatendimento, mas, caso não queira participar do Domicílio Tributário Eletrônico, deve renunciar expressamente, o que não ocorreu. Em relação a alegação de que a lei que instituiu o sistema eletrônico contraria a disposição do Decreto Estadual nº 14.689/95, deve-se levar em consideração que o decreto é um ato infralegal e não pode ser sobrepor à lei, pois dele tira seu fundamento de validade. No entanto, em relação a legalidade da suspensão da inscrição estadual da empresa apelante, entendo que assiste razão. Isso porque, as Súmulas 70, 323 e 547 do STF sedimentaram a jurisprudência no sentido de que não é admissível formas indiretas de cobranças de débitos fiscais, eis que violam as garantias constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, eis que é possível o Estado exercer outras formas de cobrança do débito. Vejamos o que dispõe as referidas Súmulas: Súmula 70 do STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 323 do STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coer
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