Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por José Antonio de Sousa contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, com o objetivo de ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se houve o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva no intervalo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, nos termos dos arts. 109, VI, e 115 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A denúncia foi recebida em 01/05/2023 e a sentença condenatória foi publicada em 03/03/2025, fixando-se pena de 6 meses de detenção para cada delito (arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro). 4) Considerando que o embargante contava com mais de 70 anos à data da sentença (nascido em 30/08/1953), aplica-se a redução pela metade do prazo prescricional nos termos do art. 115 do Código Penal, fixando-se o prazo de 1 ano e 6 meses. 5) Verifica-se que o lapso entre o recebimento da denúncia e a sentença ultrapassou o prazo prescricional, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 6) A reincidência não influencia o cálculo da prescrição da pretensão punitiva, afetando apenas a prescrição da pretensão executória, conforme jurisprudência pacificada (Súmula 220 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 7) Embargos acolhidos. Tese de julgamento: 8) Transcorrido prazo superior a 1 ano e 6 meses entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em caso de réu com mais de 70 anos de idade, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 9) A reincidência não interfere no prazo da prescrição da pretensão punitiva, apenas na pretensão executória, conforme Súmula 220 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 220.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, acolheram os embargos de declaração
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.