Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE CABOS DE TELEFONIA. ART. 155, § 4º, IV, E § 8º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL REALIZADAS PELA GUARDA MUNICIPAL. REJEIÇÃO. FUNDADA SUSPEITA E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. COMPETÊNCIA DA GUARDA MUNICIPAL COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS. POSSE DA RES FURTIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DO FURTO PRIVILEGIADO. REGIME SEMIABERTO E INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAMEApelações criminais interpostas pelos réus contra sentença que os condenou, individualmente, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 dias-multa, pela prática de furto qualificado de cabos metálicos de telefonia e transferência de dados pertencentes à empresa concessionária de serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se: (i) a licitude da abordagem e busca pessoal efetuadas pela Guarda Municipal; (ii) a suficiência do conjunto probatório para a condenação; (iii) a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto aos maus antecedentes, à valoração da qualificadora remanescente e à reincidência; e (iv) a possibilidade de aplicação do furto privilegiado, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIRA abordagem foi precedida de denúncia indicando a prática de furto de cabos e da constatação de circunstâncias objetivamente suspeitas, legitimando a busca pessoal por fundada suspeita. A atuação da Guarda Municipal é compatível com o entendimento do STF acerca de sua integração ao sistema de segurança pública. A materialidade delitiva foi demonstrada por boletim de ocorrência, autos de apreensão, fotografias e prova oral. A autoria ficou evidenciada pelos depoimentos harmônicos dos guardas municipais, corroborados pela apreensão dos cabos e de instrumento utilizado para o corte, não havendo dúvida razoável apta a justificar absolvição. A tese defensiva de que os fios teriam sido encontrados abandonados não foi comprovada. A posse da res furtiva gera presunção relativa de autoria, não elidida por elementos defensivos idôneos. A valoração negativa dos antecedentes mostrou-se legítima, ainda que baseada em condenações alcançadas pelo período depurador da reincidência. Também é possível utilizar a qualificadora remanescente do concurso de pessoas como circunstância judicial desfavorável, sem caracterização de bis in idem. A reincidência dos réus justifica a manutenção do regime semiaberto, afasta a substituição da pena por restritivas de direitos e impede o reconhecimento do furto privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESERecursos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, não providos. Mantida integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. É lícita a abordagem e busca pessoal realizada pela Guarda Municipal quando amparada por fundada suspeita e elementos concretos indicativos de situação de flagrância. 2. Os depoimentos coerentes de agentes públicos, corroborados pelos demais elementos probatórios e pela apreensão da res furtiva, são suficientes para sustentar a condenação por furto qualificado. 3. Condenações alcançadas pelo período depurador da reincidência podem fundamentar a valoração negativa dos antecedentes. 4. Havendo dupla qualificação do furto, admite-se a utilização da qualificadora remanescente como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, sem bis in idem. 5. A reincidência afasta o furto privilegiado e pode justificar a manutenção do regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos legais: art. 155, § 4º, IV, e § 8º, art. 44, art. 59, art. 64, I, e art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal; arts. 244, 301, 809 e 201, § 2º, do Código de Processo Penal; art. 144 da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995; STF, RE 608.588/SP; STF, ARE 1475638 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 18.03.2024; STJ, REsp 2.042.215/PE, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.202.908/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no RHC 231.655/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.05.2026; TJPR.
Recursos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, não providos. Mantida integralmente a sentença condenatória.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Gabinete do Desembargador Paulo Damas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.