Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL DO EXECUTADO. CASAMENTO PELA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMÓVEL COMUM DO CASAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CÔNJUGE MEEIRA. INTIMAÇÃO DO LEILÃO REALIZADA. AUSENCIA DE COMPARECIMENTO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO POSTERIORMENTE À INTIMAÇÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MEAÇÃO RESGUARDADA SOBRE 50% DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. AUSENCIA DE RECURSO EM FACE DESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela terceira embargante, cônjuge meeira, em autos de embargo de terceiro, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo a penhora e a arrematação de imóveis comuns do casal, com reserva de 50% (cinquenta por cento) do produto da alienação a título de meação. A autora/apelante sustenta a ausência de sua intimação pessoal acerca da penhora, da hasta pública e da arrematação, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, pedindo a declaração de nulidade da penhora, hasta pública e leilão e, subsidiariamente, a nulidade apenas da arrematação, com designação de nova hasta pública após sua intimação pessoal. Não houve pedido recursal de alteração da sentença quanto a determinação de reserva de 50% (cinquenta por cento) do produto da alienação a título de meação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou configurada a ausência de intimação pessoal da cônjuge meeira/autora/apelante acerca da penhora e da hasta pública dos imóveis comuns do casal, ou se a intimação pode ser reputada válida; (ii) saber se, ainda que reconhecida eventual irregularidade, se impõe a nulidade dos atos expropriatórios (penhora, hasta pública e arrematação), independentemente da demonstração de prejuízo concreto; e (iii) saber se procede o pedido subsidiário de nulidade apenas da arrematação, com realização de nova hasta pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece-se a necessidade de intimação do cônjuge do executado quando a penhora recai sobre bem imóvel, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, ressalvado apenas o regime de separação de bens. 4. No caso, a intimação da autora/apelante/cônjuge meeira (casada sob o regime da comunhão universal de bens) pode ser reputada válida, porquanto o mandado expedido determinou expressamente a intimação do executado, de sua esposa e de eventual ocupante do imóvel acerca das datas do leilão, tendo retornado positivo sem que o Oficial de Justiça, dotado de fé pública, ressalvasse a impossibilidade de cientificar a cônjuge ou os ocupantes. Verifica-se, ademais, dupla ciência da meeira, na condição de esposa do executado e de ocupante do imóvel, dada a identidade do endereço declarado na inicial dos embargos com aquele constante do mandado e dos bens penhorados. Ademais, posteriormente à referida intimação, a embargante/apelante não compareceu aos autos de execução a fim de impugnar a penhora ou a avaliação do bem, tendo permanecido inerte. 5. Ainda que se ventilasse alguma irregularidade formal na intimação da autora/apelante, o sistema de nulidades do Código de Processo Civil é formado pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela máxima pas de nullité sans grief, de modo que a decretação de nulidade pressupõe a conjugação de dois requisitos: a violação da norma procedimental e a ocorrência de efetivo prejuízo à parte, nos termos dos artigos 277 e 282, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.6. A finalidade da intimação prevista no artigo 842 do Código de Processo Civil - oportunizar ao cônjuge alheio à execução a defesa de seus interesses, notadamente a preservação da meação - foi plenamente alcançada, na medida em que a embargante compareceu espontaneamente aos autos e opôs os embargos de terceiro, deduzindo ampla matéria de defesa e exercendo o contraditório e a ampla defesa. 7. A autora/apelante, ao apresentar nestes embargos de terceiro toda a manteria de defesa que entende pertinente, não demonstrou prejuízo concreto algum decorrente da forma como se deu a intimação. Limitou-se a sustentar prejuízo presumido, articulando, em abstrato, que poderia ter impugnado a penhora. Não indicou, porém, qualquer providência efetiva que, se oportunizada em momento anterior, teria o condão de alterar o resultado da expropriação: não apontou causa de impenhorabilidade dos imóveis, não sustentou erro ou imprecisão na avaliação, não indicou bem alternativo passível de substituição, não demonstrou a incomunicabilidade do débito — que, ao contrário, presume-se comunicável no regime de comunhão universal. O prejuízo, tal como articulado, é meramente hipotético, e prejuízo hipotético não autoriza a decretação de nulidade, pela máxima pas de nullité sans grief.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. No regime de comunhão universal, é obrigatória a intimação do cônjuge do executado acerca da penhora que recai sobre bem imóvel comum, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil.” “2. Reputa-se válida a intimação quando o mandado, dirigido ao executado, à esposa e a eventual ocupante do imóvel, retorna positivo sem ressalva do Oficial de Justiça quanto à impossibilidade de cientificação de algum dos constantes no mandado.” “3. Ainda que constatada irregularidade na intimação, não se decreta a nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief e à instrumentalidade das formas, sobretudo quando o comparecimento espontâneo por meio de embargos de terceiro supre o vício e assegura o contraditório e a ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 85, § 11, 277, 282, § 1º, 842, 843 e 903; CC, Art. 1.667.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp nº 1.449.212/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18.11.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 2.217.242/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.06.2023; STJ, REsp nº 1.678.498/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.09.2017; STJ, AgInt no REsp nº 2.093.123/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.734.523/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.08.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
Recurso conhecido e desprovido.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Fabio Luis Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.