Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTES DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS PROLONGADOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. REDUÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por União Seguradora S.A., Banco Bradesco S.A. e pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar ilegítima a cobrança "Aspecir – União Seguradora" lançada na conta corrente do autor, condenar os réus solidariamente à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de dano moral, com honorários de 15% sobre a condenação. 2. As requeridas pretendem a improcedência total, a devolução na forma simples, a redução ou o afastamento do dano moral e a redução dos honorários. O autor pretende a fixação dos juros de mora sobre o dano moral desde o evento danoso e a majoração dos honorários por equidade. II. Questões em discussão 3. Consistem as questões em discussão em: (i) verificar a admissibilidade da apelação do autor diante da preliminar de ofensa à dialeticidade; (ii) definir se o banco possui legitimidade passiva; (iii) estabelecer se houve contratação apta a legitimar os descontos; (iv) definir o cabimento da restituição em dobro e o eventual descabimento de qualquer restituição; (v) estabelecer se os descontos configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, o valor adequado; (vi) fixar o termo inicial dos juros de mora sobre a compensação moral; e (vii) definir o critério de arbitramento dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4. A apelação do autor observa a dialeticidade, pois impugna capítulos determinados da sentença, o termo inicial dos juros e o valor dos honorários, com indicação dos fundamentos de fato e de direito, não lhe retirando o interesse recursal a circunstância de haver vencido quanto aos pedidos principais. 5. A instituição financeira que operacionaliza em conta corrente os descontos questionados integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pela falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. As requeridas não comprovaram a regularidade da contratação, inexistindo contrato assinado ou autorização de desconto, e o certificado de seguro é documento unilateral, sem manifestação de vontade do consumidor, cujo prêmio sequer coincide com o valor descontado, o que impõe a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica. 7. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, não há cobertura de contrato inexistente a compensar, o que afasta a tese de descabimento integral da restituição. 8. A cobrança sem respaldo contratual afronta a boa-fé objetiva e impõe a restituição em dobro, que independe da demonstração de má-fé, sendo aplicável às cobranças pagas após 30/03/2021, marco da modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 676.608/RS, hipótese dos autos, em que os descontos mensais ocorreram entre março de 2023 e novembro de 2024. 9. Os descontos prolongados por cerca de vinte meses, incidentes sobre conta em que o autor recebe proventos previdenciários, superam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, não convalidando a cobrança o decurso do tempo sem insurgência imediata, nem incidindo as teorias do duty to mitigate the loss, da supressio ou do venire contra factum proprium. 10. O valor de R$ 8.000,00 destoa dos parâmetros desta Câmara para hipóteses análogas de descontos indevidos, comportando redução para R$ 3.000,00, à luz do método bifásico e das circunstâncias do caso. 11. Declarada a inexistência do negócio jurídico, a responsabilidade é extracontratual, de modo que os juros de mora sobre a compensação moral fluem desde o evento danoso, assim entendido o primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e não a partir do arbitramento. 12. Reduzido o montante da condenação, a fixação dos honorários em percentual sobre a condenação resultaria em valor aviltado, autorizando o arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00, afastada a majoração recursal do art. 85, § 11. 13. Não impugnados, mantêm-se os índices de correção e a taxa de juros fixados na origem. IV. Dispositivo e tese 14. Recursos das requeridas parcialmente providos, para reduzir o dano moral para R$ 3.000,00 e fixar os honorários, por equidade, em R$ 1.500,00. Recurso do autor parcialmente provido, para fixar o termo inicial dos juros de mora sobre o dano moral na data do primeiro desconto indevido. Sentença mantida quanto ao mais. Teses de julgamento: "1. A instituição financeira que operacionaliza descontos indevidos em conta bancária integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pela falha na prestação do serviço. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé e é cabível quando a cobrança indevida, contrária à boa-fé objetiva, é paga após 30/03/2021. 3. Descontos indevidos prolongados no tempo, incidentes sobre verba de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, configuram dano moral indenizável. 4. Declarada a inexistência do negócio jurídico, a responsabilidade é extracontratual e os juros de mora fluem desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. 5. A redução do montante da condenação a patamar que torne aviltante o percentual sucumbencial autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 99, § 4º, e 1.010, II e III; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp n. 1.864.633/RS (Tema 1.059); Súmulas 54 e 362 do STJ; TJMS, Apelação Cível n. 0864885-40.2024.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 30.07.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0800480-32.2024.8.12.0021, 4ª Câmara Cível, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 29.01.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desª . Elisabeth Rosa Baisch
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.