Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA. OFERTA DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE 30% SANADO POR MEIO DE ENDOSSO ACEITO PELA FAZENDA PÚBLICA. PERDA DE OBJETO PARCIAL. MÉRITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). POSSIBILIDADE. ARTIGO 206 DO CTN. ATOS COERCITIVOS EXTRAJUDICIAIS. PROTESTO DE CDA E CADIN. HIGIDEZ DOS MEIOS DE COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência em ação anulatória, determinando a suspensão da exigibilidade de créditos de ICMS e FUNCEP, obstando atos de protesto de CDA ou inscrição em cadastros de inadimplência (CADIN) e ordenando a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) com base em apólice de seguro-garantia sem acréscimo legal. O agravante requer a reforma integral da decisão impugnada, alegando que a garantia prestada era manifestamente insuficiente, pois desconsiderava o acréscimo de 30% exigido pelo artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil e pelo artigo 3º, inciso I, da Portaria PGE nº 153/2014 e que o seguro-garantia não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, por não se enquadrar no rol taxativo previsto no artigo 151 do Código Tributário Nacional, de modo que não poderiam ser obstadas as medidas legítimas de cobrança extrajudicial, tais como o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a apresentação de seguro-garantia em valor suficiente ao débito fiscal é idônea para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional; (ii) se a aceitação do seguro-garantia autoriza a expedição de certidão de regularidade fiscal; e (iii) se a existência de garantia judicial de valor integral obsta a realização de atos coercitivos e de cobrança extrajudicial, como o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a inserção no CADIN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adequação da garantia por meio de endosso que atende à exigência de acréscimo de 30% em relação ao débito, com anuência formal do ente público, acarreta a perda parcial do interesse recursal no tocante à suficiência da garantia originalmente ofertada. 4. O seguro-garantia, embora constitua instrumento idôneo para assegurar o juízo em execução fiscal, não é causa legal de suspensão da exigibilidade tributária, cuja previsão encontra-se expressa em rol estritamente taxativo no artigo 151 do Código Tributário Nacional, exigindo depósito integral em dinheiro para tal finalidade. 5. É assegurado ao contribuinte o direito à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) mediante a prestação de seguro-garantia integral e suficiente, conforme inteligência do artigo 206 do Código Tributário Nacional e do Tema 237 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável mesmo em sede de ação anulatória autônoma prévia à execução fiscal. 6. Diante da persistência da exigibilidade da dívida fiscal, não há amparo jurídico para vedar o encaminhamento do título a protesto extrajudicial de CDA ou para excluir a inscrição do devedor no CADIN, atos de legítimo exercício do poder de cobrança do Fisco respaldados pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.135). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
Composição: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho (presidente); José Ricardo Porto; Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Onaldo Rocha de Queiroga; Vandemberg de Freitas Rocha (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.