Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor em ação indenizatória na qual se buscava a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de anuidade de cartão de crédito não solicitado, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a existência de relação jurídica válida que autorize os descontos realizados no benefício previdenciário do autor a título de anuidade de cartão de crédito; e (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais decorrentes da ausência de prova da contratação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo de ordem pública e cogente as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, da CF). Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao fornecedor comprovar a existência de relação jurídica válida que autorize a cobrança realizada, especialmente em casos de inversão do ônus da prova, como no presente caso, em que o autor é consumidor hipossuficiente. A instituição financeira, embora regularmente intimada, não juntou aos autos contrato que autorizasse os descontos efetuados, tampouco comprovou a solicitação do cartão de crédito por parte do consumidor, configurando prática abusiva e ilícita, em violação ao art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. Conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no REsp 1414764/PR), a ausência de comprovação contratual torna indevida a cobrança e impõe a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição bancária. A conduta abusiva e reiterada do banco, ao descontar valores indevidos de benefício previdenciário de natureza alimentar, compromete a subsistência do autor e configura grave ofensa à dignidade da pessoa humana, ensejando a reparação por danos morais. Os danos morais, na hipótese, decorrem diretamente da má prestação do serviço bancário, sendo prescindível a demonstração de sentimentos negativos, conforme Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil. A indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e ao caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação contratual pelo fornecedor torna indevida a cobrança de tarifas bancárias e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A prática de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar compromete a dignidade da pessoa humana, ensejando a reparação por danos morais. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e as condições socioeconômicas das partes, sem importar em enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; CC, arts. 186, 389, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21/02/2017, DJe 13/03/2017; STJ, AgInt no AREsp 1494879/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 31/08/2021; STJ, Súmula 532; TJRS, AC 50247822620208210001, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 31/01/2022
Recurso provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.