Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONFISSÃO ESPONTÂNEA E À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Embargante contra o acórdão que manteve a sentença condenatória pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 71, CP). A defesa alegou omissão quanto à valoração da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) e à tese de participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na análise da atenuante da confissão espontânea; (ii) definir se a Embargante teria direito à causa de diminuição de pena da participação de menor importância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619; RITJPI, art. 368), não servindo à rediscussão do mérito. 4. A confissão espontânea foi expressamente reconhecida apenas em relação à vítima Josimar Ribeiro Paz, sendo inaplicável aos demais crimes, pois a ré negou participação. Ademais, a atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 5. A alegação de participação de menor importância não prospera, pois a Embargante atuou de forma ativa e indispensável na execução dos crimes, recolhendo bens das vítimas e auxiliando o comparsa armado. Sua conduta configurou coautoria, e não participação secundária. 6. O acórdão recorrido enfrentou todas as teses de modo claro e fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. A irresignação da parte visa apenas rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A confissão espontânea somente gera efeitos se reconhecida em relação ao crime efetivamente admitido, não sendo possível aplicá-la de forma genérica. 2. A atenuante da confissão não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 3. A causa de diminuição por participação de menor importância exige conduta secundária e dispensável, inaplicável a quem exerce papel essencial na empreitada criminosa. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já enfrentado pelo colegiado”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º; 65, III, "d"; 157, § 2º, II, § 2º-A, I; 71. CPP, art. 619. RITJPI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.06.2020. TJCE, Apelações Criminais nº 0069851-62.2018.8.06.0064, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 20.10.2020. TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.001046-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 24.02.2021. ACÓRDÃO:
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