Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU AS PROVAS DOS AUTOS CONFORME O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação em ação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à análise das provas produzidas e dos precedentes invocados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A doutrina processual destaca que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. Também a Súmula 18 do TJCE estabelece que são indevidos embargos declaratórios utilizados exclusivamente para reexame de controvérsia jurídica já apreciada. 5. A alegação de omissão fundamenta-se no suposto não enfrentamento das provas produzidas e dos precedentes citados pela parte embargante. Contudo, o sistema processual brasileiro adota o princípio da persuasão racional, cabendo ao magistrado apreciar livremente as provas constantes dos autos e indicar os fundamentos de seu convencimento. 6. O acórdão embargado examinou o conjunto probatório, concluindo pela existência de ofensas recíprocas entre as partes durante discussão relacionada a disputa política. Constatou-se que ambas as partes trocaram ofensas equivalentes no calor da discussão, inexistindo situação que justificasse compensação por danos morais. 7. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote entendimento contrário ao interesse da parte. 8. A pretensão veiculada nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.023, 371, 370 e 489, §1º, do CPC; art. 953 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na AR 5.892/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.578.606/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.065.708/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.773.461/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.370.759/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/06/2024; STJ, AgInt no REsp 1.336.998/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022; STF, RE 1.298.670/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 23/05/2022; STF, ADI 6.557/MT, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2024; TJCE, Embargos de Declaração nº 0062550-85.2016.8.06.0112, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 17/08/2022. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar- lhe provimento
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