Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DUPLAS RAZÕES RECURSAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. PRELIMINARES. PARCIAL INAUDIBILIDADE DA GRAVAÇÃO DOS DEBATES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGADA INOVAÇÃO ACUSATÓRIA EM PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS LIMITES DA DENÚNCIA E DA PRONÚNCIA. MÉRITO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PREMEDITAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS DO DELITO. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO IDÔNEO. REGIME INICIAL FECHADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que, em consonância com a decisão do Conselho de Sentença, condenou a apelante pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 17 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. A defesa suscita, preliminarmente, a desconsideração das segundas razões recursais, a nulidade da sessão plenária em razão da parcial inaudibilidade da gravação dos debates e da alegada inovação acusatória em plenário. No mérito, sustenta que o veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos quanto à tese de legítima defesa e ao reconhecimento das qualificadoras, requer novo julgamento e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria e a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se devem ser apreciadas ambas as razões recursais apresentadas por advogados regularmente constituídos; (ii) estabelecer se a parcial inaudibilidade da gravação dos debates plenários e a alegada inovação acusatória acarretam nulidade da sessão do Tribunal do Júri; (iii) determinar se o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos quanto à tese de legítima defesa; (iv) verificar se o reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra suporte no conjunto probatório; (v) aferir a regularidade da dosimetria da pena e do regime inicial fechado; e (vi) registrar o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Devem ser examinadas todas as teses defensivas deduzidas nas duas peças de razões recursais quando ambas são subscritas por advogados regularmente constituídos e inexiste decisão judicial que determine o desentranhamento ou a desconsideração de qualquer delas, em observância aos princípios da ampla defesa e da prestação jurisdicional efetiva. 4. A parcial inaudibilidade da gravação dos debates plenários não enseja nulidade automática, pois o reconhecimento de nulidades processuais exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief. 5. A defesa não comprova prejuízo efetivo decorrente da falha técnica, uma vez que identifica os fundamentos da acusação, delimita as teses recursais e exerce plenamente o contraditório e o direito ao duplo grau de jurisdição. 6. A referência, durante os debates em plenário, à construção de mata-burro não altera o núcleo fático da imputação nem amplia os limites da denúncia e da decisão de pronúncia, constituindo mero elemento circunstancial inserido no contexto das desavenças envolvendo a servidão de passagem. 7. A soberania constitucional dos veredictos impede a substituição da convicção do Conselho de Sentença quando o conjunto probatório comporta mais de uma versão plausível acerca dos fatos, admitindo-se a cassação do julgamento apenas quando o veredicto estiver manifestamente dissociado das provas. 8. A tese de legítima defesa não se impõe quando a alegada agressão injusta repousa exclusivamente no interrogatório da acusada, ao passo que os elementos objetivos produzidos na instrução, especialmente os vestígios do local, a posição da vítima, o laudo pericial e a fuga da ré após os fatos, conferem suporte à versão acolhida pelos jurados. 9. O reconhecimento da qualificadora do motivo fútil encontra respaldo no conjunto probatório que evidencia que o homicídio decorreu de desavenças relacionadas ao acesso às propriedades rurais, cuja desproporção em relação ao resultado letal foi legitimamente valorada pelo Conselho de Sentença. 10. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é amparada pelas provas de que a vítima foi surpreendida por disparo de arma de fogo na região da cabeça quando havia interrompido voluntariamente seu deslocamento junto ao curral da apelante, sem possibilidade concreta de reação. 11. A dosimetria observa os arts. 59 e 68 do Código Penal, sendo legítima a utilização de uma qualificadora para qualificar o delito e da outra como fundamento para a exasperação da pena-base, sem configuração de bis in idem. 12. A premeditação revela maior censurabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade, enquanto o fato de a vítima ter deixado filho recém-nascido evidencia consequências do crime que extrapolam o resultado naturalístico do homicídio, legitimando a exasperação da pena-base. 13. O acréscimo de um oitavo do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada, a inexistência de causas modificadoras na terceira fase e a fixação do regime inicial fechado mostram-se compatíveis com a legislação e com a jurisprudência consolidada. 14. O prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais suscitados pelas partes e daqueles pertinentes à solução da controvérsia é expressamente registrado para os fins recursais cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de duas razões recursais por advogados regularmente constituídos impõe a apreciação de todas as teses defensivas, inexistindo decisão judicial que determine sua desconsideração. 2. A parcial inaudibilidade da gravação da sessão do Tribunal do Júri não gera nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. 3. A referência, em plenário, a circunstância inserida no contexto fático debatido durante a instrução não configura inovação acusatória nem viola os limites da denúncia e da decisão de pronúncia. 4. A soberania dos veredictos impede a anulação da decisão do Tribunal do Júri quando o veredicto encontra suporte no conjunto probatório. 5. A legítima defesa não se reconhece quando a versão defensiva não é corroborada pelos demais elementos de prova e subsiste lastro probatório suficiente para a condenação. 6. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser preservadas quando amparadas pelas provas submetidas ao Conselho de Sentença. 7. É lícita a utilização de qualificadora remanescente para a exasperação da pena-base, bem como a valoração negativa da premeditação e das consequências extraordinárias do delito, desde que fundamentadas em elementos concretos. 8. A pena superior a oito anos impõe a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; Código Penal, arts. 25, 33, § 2º, "a", 59, 68 e 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, arts. 563 e 593, III, "d"; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.628/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.03.2023; STF, AgRg no ARE 1.280.954/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 741.421/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.008.350/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 28.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2.113.431/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, DJe 25.06.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.318; TJMG, Apelação Criminal nº 1014520-00.2020.8.13.0145, Rel. Des. Pedro Vergara, 5ª Câmara Criminal, j. 06.04.2022.
PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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1ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: Osny Claro de Oliveira Junior
Composição: Osny Claro de Oliveira Junior (presidente); Aldemir de Oliveira; Francisco Borges Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.