Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO DE REPASSE. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI. PARCIAL INEXECUÇÃO SEM APROVEITAMENTO ÚTIL DA PARCELA EXECUTADA. OBRAS CIVIS CONCLUÍDAS. SISTEMA NÃO POSTO EM OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PRIMEIRO GESTOR E O DANO. CONTAS REGULARES. OMISSÃO DO PREFEITO SUCESSOR NA OPERACIONALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO À POPULAÇÃO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, como mandatária da extinta Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, em desfavor de Gilberto José de Melo e Joaquim Júlio Coelho, ex-prefeitos de Paulistana/PI, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 863068/2017; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Gilberto José de Melo; 9.2. julgar regulares as contas de Gilberto José de Melo, dando-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Joaquim Júlio Coelho; 9.4. julgar irregulares as contas de Joaquim Júlio Coelho, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 17/8/2020 86.060,74 3/9/2021 48.544,60 9.5. aplicar a Joaquim Júlio Coelho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU, caso não atendidas as notificações; 9.7. dar ciência desta deliberação ao Ministério das Cidades e aos responsáveis; e 9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas que entender cabíveis.
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