Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito penal. Apelação criminal. Pleito absolutório. Afastamento da Súmula n°. 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Descabimento. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. A apelação. Em sede de apelação criminal, a Defesa se insurgiu contra a condenação pelos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de automotor imposta em detrimento do Acusado Antoniel Torres Pereira. II. Questões em discussão 2. A Defesa propaga duas questões a serem discutidas: (I) a absolvição com base nos incisos V e VII do Art. 386 do Diploma Processual Penal, visto que, a seu ver, não existem provas de que o Defendente tenha concorrido para os delitos ou que não existem provas suficientes para a condenação e (II) o afastamento, na segunda fase da dosimetria, da Súmula n°. 231, proveniente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), permitindo, destarte, a redução da pena mesmo quando firmada no mínimo legal. III. Razões de decidir 3. As questões da materialidade criminosa e da autoria delitiva foram delineadas, devidamente, pelos depoimentos providos pelos agentes públicos, indicando que o Acusado fora flagrado enquanto trafegava em motocicleta com sinal identificador adulterado e que tinha origem ilícita. Nessa toada, sobressaem, também, a ¿confissão extrajudicial¿, máxime quando o indivíduo denota não possuir a documentação correspondente ao bem e a ciência plena da adulteração, e o laudo pericial colacionado aos Autos, sendo que, por força da disposição probatória do Art. 156 do Diploma Processual Penal, a Defesa não se desincumbiu de indicar a procedência lícita do bem ou, ao menos, a atuação culposa no caso. 4. Não havendo permissão legal para tanto, as atenuantes não podem reduzir a pena quando firmada, na primeira etapa, em sua base legal mínima. A situação já fora apreciada pelo STJ, que, por sua vez, atestou a prevalência da Súmula n°. 231. Penal consolidada: 4 (quatro) anos de reclusão acrescidos de 20 (vinte) dias-multa, sob regime aberto. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: ¿frise-se que, perante o Reitor da Ordem Pública, conforme fls. 11/12, o então autuado foi claro ao dizer que sabia da adulteração nos sinais identificadores do seu transporte. Foi além: disse que o veículo, embora tenha sido por ele adquirido, não portava documentação correspondente (salientando, grandemente, a origem ilícita). Nessa toada, foi devidamente aplicada a ¿confissão extrajudicial¿ para balizar a condenação, com base, também, no verbete sumular de número 545 do Tribunal da Cidadania. Corroborando ainda mais, tem-se o já citado Laudo Pericial de fls. 65/68, que indicou, com exatidão, a discrepância no sinal presente à placa de identificação. Dois aspectos, concernente ao crime de receptação, merecem destaque no caso em tela: (I) De acordo com o Art. 156 do Código de Processo Penal (CPP), que realiza a divisão básica do ônus probatório, é aplicado de modo a determinar que caberá à Defesa expor a origem lícita do objeto ou, ainda, a atuação culposa ¿ o que não se verifica e (II) Ao adquirir o bem por meio escusos, mormente quando ausente documentação própria, e, ao executar o núcleo do tipo ¿transportar¿, tem-se a consumação efetiva do crime. Quanto ao crime remanescente, tendo em visto a prova colhida, máxime o Laudo Pericial de fls. 65/68, forçoso constatar a reunião dos elementos estruturantes ex vi do inciso I do Art. 14 da Lei Penal. 2. No entanto, na fase anterior, as premissas dos crimes apontados foram firmadas em suas bases iniciais. Ou seja, incidente, por óbvio, a Súmula guerreada que diz '[¿] a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal¿'. Sobre o tema, o STJ assentou posição no sentido de que, sendo atenuantes e não havendo previsão legal para tanto, inexiste possibilidade de redução aquém do patamar estabelecido no preceito secundário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; Súmula n°. 231 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: Processo n°. 0248004-10.2021.8.06.0001 Relator(a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal Data do julgamento: 14/02/2023 Data de publicação: 14/02/2023; Processo n°. 0032234-39.2013.8.06.0001 Relator(a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal Data do julgamento: 23/02/2021 Data de publicação: 23/02/2021; AREsp 2636835 / SP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0172191-5 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/11/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 06/12/2024
por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório e, ao fim, negar-lhe provimento, mantendo- se o Édito de 1º Grau
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.