Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
acórdão recorrido a respeito do disposto nos arts. 282 a 284 e 295 do CPC, ou a respeito de ter tido a despacho de 1º grau de jurisdição "caráter eminentemente lesivo" (fl. 484), tal como levantada a questão a respeito da alegação de ofensa ao disposto nos arts. 162, § 2º, e 522 do mesmo diploma legal. Ausente o denominado prequestionamento, requisito de admissibilidade do recurso especial, incide, na espécie, o entendimento do enunciado na Súmula n. 282/STF, verbis: "É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". II - Da conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ademais, ressalte-se que o e. Tribunal de origem, ao não conhecer do agravo de instrumento porquanto as questões nele levantadas não foram enfrentadas no despacho agravado, encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Nesse sentido: REsp n. 141.592/GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ: 04/02/2002; REsp n. 172.093/DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ: 01/08/2000, este último assim ementado quanto ao ponto: "Do despacho que ordena a citação do devedor cabe exceção de pré-executividade ou embargos à execução e não agravo de instrumento." Portanto, inviável o juízo positivo de admissibilidade do Recurso Especial. Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de novembro de 2002. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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O STJ Ag 474.679 é citado por 11 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de Ag, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.