Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E ENERGÉTICO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.059/2023. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por SINART – Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda. contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível, que havia mantido sentença de improcedência dos pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer. A autora, concessionária de terminais rodoviários, implantou usinas de microgeração fotovoltaica sob a égide da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, com vistas à adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), pleiteando o direito à permanência no Grupo B Optante e à compensação de energia excedente entre unidades consumidoras distintas, mesmo após a entrada em vigor da Resolução ANEEL nº 1.059/2023, que impôs novas restrições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução ANEEL nº 1.059/2023 pode ser aplicada retroativamente a projetos de geração distribuída aprovados sob a égide da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; e (ii) estabelecer se a ANEEL extrapolou seu poder regulamentar ao impor, por meio de resolução, vedações não previstas na Lei nº 14.300/2022, especialmente quanto à compensação de energia entre unidades distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução ANEEL nº 1.059/2023, ao incluir vedação à alocação de créditos de energia entre unidades distintas no art. 292, §3º, III, da RN nº 1.000/2021, inovou em relação à Lei nº 14.300/2022, que não prevê tal restrição, extrapolando, assim, o poder regulamentar conferido à agência reguladora. A parte agravante implantou seus sistemas de microgeração conforme o regramento vigente à época (RN ANEEL nº 1.000/2021), preenchendo todos os requisitos legais e regulatórios então exigidos, o que caracteriza ato jurídico perfeito e gera legítima expectativa de manutenção das condições estabelecidas. O princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da CF/1988, impede que resoluções infralegais criem obrigações ou restrições não previstas em lei. A atuação normativa da ANEEL deve se limitar à regulamentação técnica dentro dos parâmetros legais previamente fixados. O direito adquirido e o ato jurídico perfeito, protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e pelo art. 6º da LINDB, impedem que a nova resolução retroaja para afetar situações jurídicas consolidadas, sobretudo quando já houve investimentos e implantação efetiva de sistemas energéticos sob o regime anterior. A Lei nº 14.300/2022, em seu art. 26, assegura expressamente a manutenção das regras anteriores até 31 de dezembro de 2045 para unidades protocoladas ou em funcionamento antes de sua entrada em vigor, reforçando a vedação à aplicação retroativa de novas normas. A jurisprudência de diversos tribunais estaduais, inclusive do TJPA, reconhece a impossibilidade de aplicação retroativa da RN nº 1.059/2023 a contratos e projetos formalizados sob a vigência da RN nº 1.000/2021, em respeito à segurança jurídica e à confiança legítima dos consumidores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Resolução ANEEL nº 1.059/2023 não pode ser aplicada retroativamente a unidades consumidoras que aderiram ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica sob a vigência da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A ANEEL não pode, por meio de resolução, impor vedações não previstas na Lei nº 14.300/2022, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Situações jurídicas regularmente constituídas sob regramento anterior devem ser preservadas, em respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXXVI; LINDB, art. 6º; Lei nº 14.300/2022, arts. 11, §1º, 17, 26 e 27; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 292, I; Resolução ANEEL nº 1.059/2023, art. 292, §3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Ap. Cív. nº 1002434-62.2025.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio Saboia Ribeiro, j. 12.11.2025; TJ-TO, Ap. Cív. nº 0007383-32.2023.8.27.2706, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 08.05.2024; TJPA, AI nº 0802178-82.2024.8.14.0000, Rel. Des. Margui Bittencourt, j. 05.11.2024; TJPA, AI nº 0814336-38.2025.8.14.0000, Rel. Des. Amilcar Guimarães, j. 30.09.2025.
Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Alex Pinheiro Centeno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.