Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. UHE JAGUARA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. DELIMITAÇÃO ALTIMÉTRICA. FAIXAS HORIZONTAIS DE 30 E 100 METROS. INAPLICABILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS INTERVENÇÕES E O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DANO AMBIENTAL AUTÔNOMO NÃO INDIVIDUALIZADO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DOS PARTICULARES PROVIDA. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelos requeridos, pelo Ministério Público Federal e pela União, além de remessa necessária, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública ambiental relativa a intervenções realizadas em imóvel situado às margens do reservatório da UHE Jaguara. A sentença declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, adotou faixa horizontal de 30 metros como Área de Preservação Permanente e impôs obrigações de desocupação, demolição, recuperação ambiental e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do agravo retido interposto pelos requeridos; (ii) estabelecer o regime jurídico aplicável à delimitação da Área de Preservação Permanente da UHE Jaguara; e (iii) verificar se a prova produzida demonstra a inserção das intervenções na superfície territorial protegida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo retido contra a decisão que indeferiu a denunciação da lide à CEMIG não foi expressamente reiterado nas razões ou contrarrazões de apelação, conforme exigia o art. 523, § 1º, do CPC/1973. O recurso não deve ser conhecido. 4. A declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 não subsiste, pois a validade do dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A UHE Jaguara enquadra-se no regime especial da norma, uma vez que sua concessão remonta ao Decreto nº 52.416/1963. A Área de Preservação Permanente deve ser delimitada pela superfície compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, sem adoção abstrata de faixas horizontais de 30 ou 100 metros. 5. A perícia judicial demonstrou a existência das construções, mas adotou referências denominadas "cota de inundação e segurança 612" e faixas horizontais previstas na Resolução CONAMA nº 302/2002. Não estabeleceu correspondência técnica entre essas referências e as duas curvas altimétricas exigidas pelo art. 62. 6. A existência física das construções e sua proximidade com o reservatório não permitem presumir sua inserção na Área de Preservação Permanente. A responsabilidade civil ambiental objetiva, a natureza propter rem das obrigações reparatórias e a inversão do ônus da prova não dispensam a demonstração do pressuposto espacial da intervenção ilícita. 7. Também não foi individualizado dano ambiental autônomo capaz de sustentar, por fundamento próprio, as obrigações de demolição, recuperação ambiental ou indenização. A insuficiência decorre do resultado da prova regularmente produzida e repercute sobre o mérito, sem justificar a reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo retido não conhecido. Apelação dos particulares provida para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública e afastar as obrigações de desocupação, demolição, recuperação ambiental, indenização e as multas correspondentes. Apelações do Ministério Público Federal e da União e remessa necessária não providas. Sem condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de honorários advocatícios, ausente demonstração de má-fé. Legislação relevante citada: Lei nº 12.651/2012, arts. 5º e 62; CPC/1973, art. 523, § 1º; CPC, arts. 487, I, 493 e 933; Lei nº 4.717/1965, art. 19; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Decreto nº 52.416/1963; Resolução CONAMA nº 302/2002. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 42/DF e ADIs nº 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, julgamento concluído em 28/02/2018; STJ, REsp nº 2.141.730/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2025; STJ, REsp nº 2.185.388/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/05/2026; STJ, Súmulas nº 618 e nº 623; STJ, Tema nº 1.204; TRF6, Apelação Cível nº 0002031-82.2011.4.01.3802/MG, Rel. Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, Quarta Turma, j. 01/08/2025; TRF6, Apelação Cível nº 0009120-95.2007.4.01.3803/MG, Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Quarta Turma, j. 13/03/2026; TRF6, Apelação Cível nº 1000826-77.2021.4.01.3825/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, Terceira Turma, j. 26/06/2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar provimento à apelação de M. A. Z. D. B. E OUTROS e negar provimento às apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e da UNIÃO e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.