Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. INFORMAÇÕES EXPRESSAS NO CONTRATO. CONVERSÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ E ART 932 DO CPC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da Ação de Rescisão Contratual c/c Suspensão de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizadada pelo consumidor, em face das Instituições Financeiras, ora Apeladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central envolve a legalidade ou não, da contratação de empréstimo na modalidade RMC. III. RAZÕES DE DECIDIR: A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, conforme prevê o art. 373, II, do CPC e as teses firmadas no IRDR/TJMA nº 53.983/2016, dado que acostou aos autos o contrato celebrado entre as partes. Reconhecida a legalidade dos descontos, ausente o dever de reparação por danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Conhecida e Não Provida. Tese de julgamento: "A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado RMC não tem dever de restituir em dobro os valores descontados, nem de pagar indenização por danos morais.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Elenilson Coelho da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Inconformado, o Apelante alega, em síntese, o vício de consentimento na contratação, aduzindo que ao aderir aos termos do contrato acreditava tratar-se de empréstimo consignado. Diante de suposto induzimento a erro, requer que seja reformada a sentença e que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial. Contrarrazões apresentadas conforme ID’s n° 42714804 e 42714805. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia recursal acerca de legalidade do empréstimo realizado na modalidade RMC. A questão discutida nos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, restando firmadas as seguintes teses jurídicas, verbis: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (Destaquei) 2ª Tese: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª Tese: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. O ponto controvertido da lide cinge-se à legalidade dos descontos referentes a Reserva de Margem Consignável realizados na folha de pagamento do apelante. Pedindo o Autor pela declaração da nulidade do contrato em razão da ausência de contratação e, subsidiariamente, pela conversão do empréstimo na modalidade RMC em Empréstimo Consignado. Analisando-se os autos, constata-se que o Banco comprovou a ciência da Apelante no momento da adesão ao contrato, isto é, cartão de crédito com autorização expressa para Reserva de Margem Consignável, como se vê no contrato assinado pelo autor, acompanhado de documento de identidade e geolocalização (ID n° 42714762) e, ainda, comprovante de saques realizados pelo consumidor, conforme ID n° 42714765. Pois bem, após análise detida dos autos, o Juízo de Origem entendeu que, no contrato apresentado pela instituição financeira, constam informações expressas acerca da modalidade do empréstimo contratado, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos realizados na inicial. Portanto, diante das provas colacionadas, entendo ser cabível o afastamento da pretensão autoral, reconhecendo que não restou configurado vício de consentimento no momento da adesão ao contrato, o que atrai a regularidade da contratação de empréstimo na modalidade de RMC. Em tais condições, conheço nego e provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
Apelação Conhecida e Não Provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.