Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. POSSE DE TERCEIRO. USUCAPIÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação em embargos de terceiro cuja causa de pedir tem como fundamento penhora de direitos aquisitivos requerida pelo IBAMA em ação de execução fiscal. A sentença, reconhecendo a posse de boa-fé, levantou a constrição e imputou ao IBAMA a obrigação de arcar com o ônus sucumbencial, o qual agora defende em sede recursal a legalidade da penhora; o descabimento do manejo dos embargos de terceiro no presente caso, bem como a incorreção da sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São quatro questões em discussão: (i) cabimento dos embargos de terceiro quando embasados em alegação de posse; (ii) legalidade da penhora em se considerando a documentação comprobatória do exercício de posse de boa-fé, mansa e pacífica há praticamente 25 anos; (iii) aplicabilidade da Súmula 621/STF; e (iv) se houve pretensão resistida do IBAMA a justificar a sua condenação ao pagamento do ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 674, caput e §1º e art. 677 do Código de Processo Civil e do art. 1.196 do Código Civil, a posse é suficiente a permitir o manejo de embargos de terceiro, sendo considerado possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 4. A Súmula 621/STF foi cancelada pela superveniência da Súmula 84/STJ. 5. O princípio da causalidade, conforme Tema 872 do STJ, estabelece que os encargos de sucumbência devem ser suportados pela parte embargada quando esta, após tomar ciência da transmissão do bem, insiste na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 6. No caso concreto, há vasta prova documental comprobatória do exercício da posse de forma mansa e pacífica que remonta ao ano 2000. Tal circunstância evidencia que o aparente vínculo material envolvendo o imóvel e o executado pelo IBAMA na ação de execução fiscal não guardava correspondência com a realidade. Outrossim, os embargantes inclusive postulam a aquisição da propriedade do imóvel por meio de ação judicial de usucapião. À despeito disso, o IBAMA insistiu na manutenção dos efeitos do ato constritivo. 7. Portanto, a condenação da embargada ao pagamento dos honorários advocatícios é medida que se impõe, conforme o Tema Repetitivo 872/STJ e a jurisprudência do TRF4. 8. Embora inviável a reforma integral da sentença, a irresignação recursal do IBAMA comporta provimento no sentido de estabelecer que a penhora não deve ser desconstituída, mas tão somente suspensa até que a ação de usucapião seja solvida, ante a incontroversa relação de prejudicialidade com estes embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação parcialmente provido, sem alteração do resultado.
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do IBAMA
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11ª Turma · TRF4 · presidente: Eliana Paggiarin Marinho
Composição: Eliana Paggiarin Marinho (presidente); Ana Cristina Ferro Blasi; Victor Luiz dos Santos Laus.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete da Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.