Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO. DANOS SUPERVENIENTES OU NÃO INTEGRALMENTE CONHECIDOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO PREMATURA DA DEMANDA. REINCLUSÃO DA PARTE NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, acolheu preliminar e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a um dos requeridos, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da existência de acordo extrajudicial com cláusula de quitação ampla, plena e irrestrita. O recorrente sustenta que a transação deve ser interpretada restritivamente e que, ao tempo de sua celebração, ainda não eram conhecidas integralmente a extensão das lesões, as sequelas permanentes e suas repercussões patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de acordo extrajudicial com cláusula de quitação ampla, plena e irrestrita autoriza a extinção imediata da pretensão indenizatória quando controvertido o conhecimento da integralidade dos danos ao tempo da transação; e (ii) saber se a controvérsia acerca do alcance da quitação é suficiente para afastar, antes da instrução probatória, a permanência da parte transigente no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transação constitui negócio jurídico destinado a prevenir ou encerrar litígios mediante concessões recíprocas e deve ser interpretada restritivamente, nos termos dos arts. 840 e 843 do Código Civil. 4. A quitação ampla, geral e irrevogável estabelecida em acordo extrajudicial é, em regra, válida e eficaz, impedindo nova pretensão destinada apenas à ampliação de indenização anteriormente aceita, desde que ausentes vícios de consentimento e suficientemente conhecidas as consequências do evento danoso ao tempo da avença. 5. A eficácia liberatória da transação não possui caráter absoluto. Danos supervenientes, desconhecidos ou cuja extensão ainda não estivesse consolidada no momento da celebração do acordo podem justificar a delimitação do alcance da quitação, conforme as circunstâncias demonstradas no processo. 6. A existência de controvérsia juridicamente relevante acerca do conhecimento da extensão dos danos ao tempo da transação impede a extinção prematura da pretensão indenizatória quando a solução da questão depender de prova técnica destinada à definição das sequelas, da incapacidade e de suas repercussões. 7. A análise do alcance objetivo da quitação não se confunde com a declaração de invalidade do negócio jurídico. A delimitação dos efeitos da transação pode ser realizada sem o reconhecimento de erro, coação, estado de perigo ou outro vício de vontade, quando a controvérsia estiver restrita à abrangência de danos ainda não consolidados ou integralmente conhecidos. 8. A discussão sobre a eficácia extintiva da transação relaciona-se à subsistência da pretensão material e não afasta, por si só, a pertinência subjetiva da parte demandada, especialmente quando a responsabilidade civil é deduzida com fundamento nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. 9. A preservação da parte no polo passivo até o encerramento da instrução permite a adequada delimitação dos efeitos do negócio jurídico, compatibilizando a força obrigatória da transação com a necessidade de apuração de danos supervenientes ou desconhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastar a extinção do processo em relação ao agravado e determinar sua reinclusão no polo passivo da demanda, com regular prosseguimento da instrução probatória. Tese de julgamento: “1. A quitação ampla decorrente de acordo extrajudicial é, em regra, válida e eficaz, mas deve ser interpretada restritivamente e não abrange necessariamente danos supervenientes ou cuja extensão não era integralmente conhecida ao tempo da transação. 2. A existência de controvérsia sobre o conhecimento da extensão dos danos no momento da celebração do acordo impede a extinção prematura da pretensão indenizatória quando a definição do alcance da quitação depender de instrução probatória. 3. A controvérsia acerca da eficácia extintiva da transação refere-se à subsistência da pretensão material e não afasta, por si só, a legitimidade passiva daquele a quem se atribui responsabilidade civil pelo evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, arts. 840, 843, 932, III, e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; STJ, AREsp nº 2.865.739/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.06.2025, DJEN de 26.06.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.833.847/RS; STJ, REsp nº 2.198.063/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.09.2025, DJEN de 04.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRUNO BISPO MOREIRA DO PRADO, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito em substituição na 1ª Vara Cível da comarca de Catalão, Dr. Rinaldo Aparecido Barros, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 5947517-35.2024.8.09.0029, ajuizada em desfavor de BRUNO FERREIRA DOS SANTOS, RAFAEL WENDEL PEREIRA e LIMÍRIO DA ROSA PENA NETO ME - LAVA JATO LIMÍRIO. Na origem, a parte agravante ajuizou ação indenizatória em virtude de acidente de trânsito. O requerido Limírio da Rosa Pena Neto ME apresentou contestação (mov. 25) e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de celebração de acordo extrajudicial com a outorga de quitação plena. A referida preliminar foi objeto de impugnação pelo autor (mov. 30). A parte dispositiva da decisão agravada (mov. 52 dos autos de origem) foi assim redigida: “Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao requerido Limírio da Rosa Pena Neto Me - Lava Jato Limírio, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela manifesta falta de interesse de agir.” O Agravante, em suas razões recursais (mov. 1), sustenta que o juízo ignorou a norma cogente do art. 843 do Código Civil, a qual determina a interpretação restritiva da transação. Argumenta que a quitação em acordo extrajudicial abrange exclusivamente os valores discriminados no instrumento, não impedindo a busca pela reparação de danos posteriores. Assevera que o acordo ocorreu em momento de extrema vulnerabilidade, dor física e dificuldade financeira, pois o recorrente se encontrava incapacitado para o trabalho. Destaca que o termo extrajudicial foi assinado quando ainda estava no início do tratamento médico, com risco de amputação do membro, razão pela qual a extensão real dos danos estéticos, morais e lucros cessantes era desconhecida. Pontua que o próprio magistrado reconheceu a necessidade de perícia médica para avaliar a extensão das lesões. Menciona que a responsabilidade civil da empresa agravada é objetiva e solidária, visto que o condutor do veículo agia na condição de prestador de serviços no momento do ilícito. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a exclusão da empresa da lide e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a reinclusão da parte agravada no polo passivo da demanda. A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita, conforme expressamente consignado na decisão agravada, motivo pelo qual o preparo recursal é dispensado. Por meio da decisão no mov. 4, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado. O agravado Limírio da Rosa Pena Neto ME apresentou contrarrazões (mov. 15), nas quais sustenta a validade do acordo extrajudicial, que conferiu quitação plena, total e irrestrita, abrangendo inclusive fatos futuros. Aduz que o acordo foi celebrado cinco meses após o acidente, tempo suficiente para o conhecimento da extensão dos danos, e que
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastar a extinção do processo em relação ao agravado e determinar sua reinclusão no polo passivo da demanda, com regular prosseguimento da instrução probatória.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.