Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. PENA-BASE - CULPABILIDADE - LIGAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - RECRUDESCIMENTO NECESSÁRIO. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE (ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06) - 52 GRAMAS DE COCAÍNA - NOCIVIDADE SUPERIOR. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA - SEIS QUILOS E OITO GRAMAS DE MACONHA - DEPRECIAÇÃO NECESSÁRIA. PATAMAR DE INCREMENTO PELAS MODULADORAS - AUSENTE INTERESSE RECURSAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS AUSENTES - BENESSE INDEVIDA. REGIME INICIAL - RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS - PRIMARIEDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS - ART. 33, § 2.º, "B", DO CP - SEMIABERTO IMPOSITIVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA - ART. 44 DO CP - REQUISITOS - DESATENDIMENTO - INAPLICABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - DÚVIDA QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos do princípio Constitucional da motivação na individualização da pena (artigos 5.º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, na primeira fase da dosimetria da pena, a sentença deve fundamentar o juízo firmado sobre cada uma das circunstâncias judiciais previstas pelos artigos 59, do CP e 42 da Lei n.º 11.343/2006 em elementos concretos, extraídos do caderno de provas. II - O agente que, para a distribuição da droga, atua em ligação com organização criminosa, deve receber maior reprimenda na dosagem da pena-base, por indicar maior censurabilidade de sua conduta. III - A natureza da substância é uma das circunstâncias judiciais preponderantes (art. 42 da lei n.º 11.343/06), relacionada aos efeitos danosos mais graves que provoca. o tráfico de cinquenta e dois gramas de cocaína justifica o recrudescimento da pena-base por tratar-se de uma das substâncias mais nocivas à saúde, com elevado e rápido poder viciante, e a quantidade não é ínfima. IV - A quantidade de droga é elemento de cunho material, objetivo, de forma que, quando elevada, deve influenciar na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42, da Lei n.º 11.343/06, sendo irrelevante que o local da apreensão seja corredor de passagem de cargas mais substanciais, posto que o tráfico de drogas é crime contra a saúde pública. Correto o juízo depreciativo dessa preponderante quando se trata do tráfico de 6.008 (seis quilos e oito gramas) de maconha. V - Ausente o interesse recursal relativo ao quantum aplicado para cada vetor negativo, visto que a sentença elegeu critério diverso ao alegado pela recorrente. VI - Não faz jus ao benefício do tráfico privilegiado quem transporta drogas a mando de organização criminosa - "PCC" (Primeiro Comando da Capital). VII - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 2.º , letra "b", do Código Penal, condenado a pena superior a quatro anos de reclusão deve iniciar o cumprimento no regime semiaberto. VIII - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, inobstante se constitua em um direito subjetivo da pessoa que atende, cumulativamente, aos requisitos do artigo 44 do Código Penal, é inaplicável, por força do inciso I do referido dispositivo legal, a quem restou condenado a pena superior a 4 (quatro) anos. IX - Presente a dúvida acerca da hipossuficiência, em especial quando se trata de pessoa representada por advogado particular, a suspensão por 5 (cinco) anos do pagamento das custas devidas, prevista pelo artigo 12, da Lei n.º 1.060/50, deverá ser pleiteada perante o Juízo da Execução Penal, competente para analisar as provas apresentadas para tal fim. X - Recurso desprovido. De acordo com o parecer. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.