Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. CONDENAÇÃO PENAL POSTERIOR. CRIME COMETIDO NA ATIVIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por militar inativo (autor/apelante) contra sentença que julgou improcedente ação ordinária em que buscava o restabelecimento de seus proventos de reserva remunerada, cassados após exclusão do militar decorrente de condenação criminal transitada em julgado por crime de tortura. A sentença reconheceu a legalidade da medida, reputando aplicáveis as normas castrenses relativas à perda do cargo e à consequente cessação dos proventos, bem como rejeitou alegações de nulidade por ausência de processo administrativo disciplinar, prescrição da pretensão punitiva e suposta analogia in malam partem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a perda do cargo público, imposta na sentença penal condenatória, pode ensejar a cassação dos proventos do militar inativo, à luz da legislação castrense aplicável; (ii) saber se é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar para autorizar a cassação dos proventos, especialmente após o trânsito em julgado da condenação; e (iii) saber se há fundamento jurídico para afastar a exclusão a bem da disciplina e seus efeitos, à vista das alegações de prescrição, violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e vedação da analogia in malam partem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a condenação criminal pela prática do crime de tortura imponha a perda do cargo público como efeito secundário da sentença penal (art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/97), no caso específico do policial militar, a perda do cargo e a cassação dos proventos encontram amparo também em previsão legal própria. A legislação estadual (Lei n. 6.218/1983 e Lei n. 5.645/1979) estabelece que a praça condenada à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos será excluída a bem da disciplina, sendo que essa exclusão acarreta, de forma expressa, a cessação dos proventos (art. 83, III, da Lei n. 5.645/1979). A cassação, portanto, decorre de comando normativo autônomo e específico do regime jurídico militar estadual, e não da aplicação dos efeitos extrapenais gerais da pena previstos no art. 92 do Código Penal. 4. Desnecessidade de processo administrativo disciplinar. A exclusão disciplinar é automática quando há condenação pelo órgão competente da Justiça Militar, nos termos do art. 127, I, da Lei 6.218/1983. A cassação dos proventos é consequência direta dessa exclusão, por expressa previsão legal. 5. A propósito, "[...] A decisão judicial transitada em julgado que impõe a pena de perda da função pública produz efeitos automáticos sobre o vínculo funcional do servidor, inclusive quando já aposentado, autorizando a cassação da aposentadoria como desdobramento da sanção judicial, de modo que desnecessária a instauração de novo processo administrativo para aplicação da penalidade.. 4. A jurisprudência do STF, firmada no julgamento da ADPF 418, veda o tratamento desigual entre servidores ativos e inativos, reconhecendo que o caráter contributivo do regime próprio de previdência social não constitui óbice à aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria. [...]" (STF, Rcl 80318 ED-AgR, rel. Min. Flávio Dino, j. 06/10/2025). 6. Inexistência de analogia in malam partem e incompatibilidade com o caráter contributivo. A cassação fundamenta-se em legislação militar própria, não havendo ampliação indevida do art. 92 do CP. O STF reconhece a constitucionalidade da cassação de aposentadoria ou proventos, inclusive em regimes contributivos, quando decorrente de exclusão a bem da disciplina (ARE 892262 AgR; ARE 1563804 AgR; RE 1.493.599 AgR). 7. Irrelevância da alegada prescrição e ausência de violação aos princípios constitucionais. A exclusão decorre de condenação judicial definitiva, não estando sujeita a prazo prescricional disciplinar. A medida é proporcional, pois se fundamenta na incompatibilidade da conduta praticada com os deveres éticos e funcionais da carreira militar, conforme reiterado pelo STF e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a legalidade da cassação dos proventos, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A condenação criminal com trânsito em julgado é causa de exclusão do militar a bem da disciplina, nos termos do art. 127, I, da Lei 6.218/1983, e autoriza a cassação dos proventos do militar inativo, por expressa previsão na legislação castrense." "2. A cassação dos proventos não exige a instauração de processo administrativo disciplinar quando decorre de condenação criminal reconhecida pela Justiça Militar, a qual, por si só, enseja a exclusão a bem da disciplina." "3. ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 42, § 1º; 125, § 5º; Lei 6.218/1983, arts. 49, § 3º, e 127; Lei 5.645/1979, art. 83, III; Lei 9.455/1997, art. 1º, § 5º; CPPM, Decreto-Lei 1.002/1969. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 418/DF; STF, ARE 1323706 AgR; STF, Rcl 80318 ED-AgR; STF, ARE 892262 AgR; STF, ARE 1563804 AgR; STJ, AgInt no RMS 59.522/SP; STJ, AgInt no REsp 2.105.375/RJ; TJSC, ApCiv 0324941-38.2014.8.24.0023; TJSC, MSCiv 5026490-57.2025.8.24.0000
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, arbitrando honorários recursais em R$ 300,00, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Composição: Maria do Rocio Luz Santa Ritta (presidente); João Henrique Blasi; Ricardo Roesler; Carlos Adilson Silva (suplente).
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Adilson Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.