Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de fixar os consectários legais incidentes sobre as condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (iii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; e (iv) saber qual o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, bem como os índices aplicáveis às condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, pois apresentou apenas registros sistêmicos unilaterais, desacompanhados de elementos técnicos aptos a demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade da consumidora, em desacordo com o ônus probatório definido no Tema Repetitivo 1.061 do STJ. 4. A ausência de comprovação idônea da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de segurança, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 6.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. 7. Declarada a inexistência do negócio jurídico, a responsabilidade civil da instituição financeira possui natureza extracontratual, razão pela qual os juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito e sobre a indenização por danos morais fluem desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. 8. Sobre a repetição do indébito, a correção monetária também incide desde cada desconto indevido. Em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 9. Aplica-se a Taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária, conforme a disciplina do art. 406, § 1º, do Código Civil e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Recurso da consumidora provido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação idônea da contratação de empréstimo consignado implica reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 3. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 4. Em responsabilidade civil extracontratual decorrente de contratação bancária inexistente, os juros de mora fluem desde o evento danoso. 5. Na repetição do indébito, a correção monetária incide desde cada desconto indevido. 6. A correção monetária da indenização por danos morais incide desde o arbitramento. 7. Aplica-se a Taxa SELIC, nos termos do Tema 1.368 do STJ.”
Recursos conhecidos. Recurso da consumidora provido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.