Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. TEMA 1.069/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, julgou procedentes os pedidos para condenar operadora de plano de saúde ao ressarcimento das despesas suportadas com cirurgias de mastopexia com prótese e braquioplastia, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de negativa de cobertura sob alegação de caráter estético dos procedimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as cirurgias plásticas realizadas por paciente submetida previamente à bariátrica possuem caráter reparador/funcional, impondo cobertura obrigatória pelo plano de saúde; (ii) estabelecer se a negativa administrativa de cobertura enseja indenização por danos morais e se o valor arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.069 dos recursos repetitivos, fixa tese vinculante no sentido de que é obrigatória a cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente a paciente pós-bariátrica, admitindo-se a instauração de junta médica pela operadora em caso de dúvida razoável quanto ao caráter estético do procedimento. O conjunto probatório demonstra que os procedimentos indicados decorrem de perda ponderal significativa após bypass gástrico, com diagnóstico de excesso de pele, flacidez mamária e braquial, acompanhados de complicações como assaduras e dermatites, evidenciando finalidade reparadora e funcional, e não mero embelezamento. O lapso temporal entre a cirurgia bariátrica e os procedimentos reparadores não descaracteriza o nexo terapêutico, pois o tratamento da obesidade constitui processo contínuo, abrangendo ações necessárias à recuperação e reabilitação integral da saúde, conforme art. 35-F da Lei nº 9.656/98. A operadora, ao negar a cobertura sem instaurar junta médica e ao deixar de exibir o processo administrativo, incorre em falha procedimental e negativa abusiva, contrariando a orientação do Tema 1.069/STJ. A recusa indevida de cobertura em contexto de vulnerabilidade do paciente ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência do STJ, sendo adequado o valor fixado, diante das circunstâncias do caso e do caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É obrigatória a cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada a paciente pós-cirurgia bariátrica, por integrar o tratamento da obesidade mórbida. 2. A operadora deve instaurar junta médica, às suas expensas, quando houver dúvida razoável acerca do caráter estético do procedimento, não podendo negar cobertura de forma unilateral e arbitrária. 3. A negativa indevida de cobertura por plano de saúde, em contexto de vulnerabilidade do paciente, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC (Lei nº 8.078/90); Lei nº 9.656/98, arts. 10, II, e 35-F; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema 1.069 (recursos repetitivos); STJ, AgInt no REsp 1.886.340/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.05.2021, DJe 24.05.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804977-62.2022.8.18.0031 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.