Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001029-82.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: WARLLE GONCALVES DE ARAUJO e outros (2) Advogado(s): FLORISVALDO DE JESUS SILVA, EMANUELLE SOARES SILVA, LUCAS DA CUNHA CARVALHO, LUBNA SILVA FIGUEREDO, MANUELA OLIVEIRA MEIRA, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LARISSA AMARAL OLIVEIRA, LETICIA ROSA DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. REGULARIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. HIGIDEZ. AÇÕES PENAIS EM CURSO. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE RÉU REINCIDENTE. PROVIMENTO PARCIAL DOS DEMAIS RECURSOS SEM ALTERAÇÃO DE PENA. I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais interpostas por três réus contra sentença que os condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Dois dos réus foram flagrados transportando e entregando 1.020,10 g de cocaína a um motorista de aplicativo a bordo de um veículo. O terceiro acusado manteve em depósito, em sua residência, mais 23,22 g de cocaína fracionada e uma balança de precisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade na busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita; (ii) saber se o ingresso no domicílio sem mandado judicial foi ilegal; (iii) saber se ocorreu quebra da cadeia de custódia da prova entorpecente; (iv) saber se inquéritos ou ações penais em curso podem fundamentar a mitigação da fração da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (v) saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a modulação da fração do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e veicular independe de mandado quando amparada em fundada suspeita (CPP, art. 244), fundada em elementos concretos e objetivos presenciados pela guarnição policial. 4. O ingresso em domicílio no curso de flagrante continuado por crime permanente é hígido quando respaldado em razões objetivas e indicativos de fuga no local. 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief - CPP, art. 563), prevalecendo a presunção de idoneidade das provas devidamente periciadas. 6. Processos ou inquéritos em andamento não constituem fundamento idôneo para modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII). 7. A quantidade e a nocividade da droga apreendida (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) constituem vetores legítimos para modular a fração de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na terceira fase da dosimetria, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase para exasperar a pena-base. 8. A reincidência específica em crime de tráfico de drogas afasta a incidência do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ante o descumprimento dos requisitos de primariedade e bons antecedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Lucas Farias Pires Santos desprovido. Recursos de Warlle Gonçalves de Araújo e Elton Santana Limoeiro Moreno parcialmente providos, tão somente para afastar a valoração negativa de ações penais em curso, mantendo-se, contudo, o quantum da pena aplicada na sentença com base na quantidade e natureza da droga. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 244 e 563; CP, art. 33, § 2º, 'c', art. 44 e art. 61, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.054, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 17.12.2014; STJ, AgRg no REsp 2.155.724/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.225.151/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001029-82.2023.8.05.0274, em que figuram como apelante WARLLE GONCALVES DE ARAUJO e outros (2) e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSOS DE WARLLE GONÇALVES DE ARAÚJO E ELTON SANTANA LIMOEIRO MORENO, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE LUCAS FARIAS PIRES SANTOS, nos termos do voto do relator.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSOS DE WARLLE GONÇALVES DE ARAÚJO E ELTON SANTANA LIMOEIRO MORENO, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE LUCAS FARIAS PIRES SANTOS
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