Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE LOTE. RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. LEI DO DISTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de parcelas, proposta por Regilda dos Santos Souza em desfavor de Cascão Agribusiness e Participações S/A. A sentença declarou rescindido o contrato de compra e venda de lote por culpa exclusiva da autora, mas considerou nula e abusiva a cláusula contratual que previa retenção de 30% dos valores pagos. A ré foi condenada a restituição do valor permitida a retenção de 10% sobre este montante a título de cláusula penal. A apelante (ré) busca a reforma parcial para manter a retenção de 30% sobre os valores pagos ou, subsidiariamente, fixá-la em 10% sobre o valor atualizado do contrato, com base na legalidade da cláusula penal e na Lei n. 6.766/79. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) A questão em discussão consiste em saber se a cláusula penal que prevê a retenção de 30% dos valores pagos é legal ou abusiva, em face da Lei nº 13.786/2018 e do CDC; e (ii) se o percentual de retenção de 10% sobre os valores pagos, fixado em sentença, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As disposições da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) aplicam-se aos contratos entabulados após sua vigência, mas devem ser interpretadas em consonância com o CDC. 4. O CDC, em seu art. 51, IV, e art. 53, caput, autoriza a revisão de cláusulas nulas, abusivas ou excessivamente onerosas e reputa nulas as que estabelecem a perda total das prestações pagas. 5. Em caso de resolução de contrato por culpa do comprador, a jurisprudência do STJ (Súmula 543) determina a restituição parcial das parcelas pagas. 6. O Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a multa penal sobre o valor atualizado do contrato, prevalecendo a incidência de 10% a 25% sobre o valor das parcelas pagas, ainda que a avença tenha sido celebrada sob a égide da Lei do Distrato. 7. A retenção do percentual de 10% sobre o montante pago pela autora mostra-se razoável e proporcional, permitindo a indenização devida à requerida pelas despesas gerais do rompimento unilateral do contrato, sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, a Lei nº 13.786/2018 deve ser interpretada em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor para mitigar abusividades. 2. É abusiva a cláusula penal que prevê a retenção de 30% sobre os valores pagos, sendo razoável a retenção de 10% sobre o montante pago pelo consumidor em caso de rescisão por sua culpa exclusiva. 3. A multa penal incidente sobre o valor atualizado do contrato é abusiva, devendo a retenção, em casos de rescisão por culpa do comprador, ser fixada entre 10% e 25% sobre os valores efetivamente pagos." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 406, § 1º, 413; CDC, arts. 51, IV, 53, caput; CPC/2015, arts. 85, caput, § 2º, § 11, 487, I; L. 6.766/79, art. 32-A, § 3º, e II; L. 8.078/1990; L. 13.786/2018, art. 3º-A. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543/STJ; STJ – AREsp: 2310869, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 30/06/2023; REsp n. 2.073.412/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 3/10/2023, DJe 5/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5818895-03.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, j. 15/07/2024, DJe 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5038207-65.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, j. 23/02/2024, DJe 23/02/2024; Tema 1059/STJ.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.